Paraná
DECRETO
3.931, DE 4-12-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Normas
Estado faz alteração no Regulamento do ICMS
Modificação
no Decreto 1.980, de 21-12-2007, disciplina a utilização dos documentos
fiscais eletrônicos e auxiliares, em especial com relação à
impossibilidade de transmissão da NF-e e à Declaração
Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), com efeitos desde 1-10-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o
Ajuste SINIEF 11/2008 e Convênio ICMS 110/2008 celebrados na 131ª
Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 169 O Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IX DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE)
Art.
1º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, poderá
ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) (Ajustes SINIEF
07/2005 e 11/2008).
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
com o intuito de documentar operações e prestações, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente
e autorização de uso pelo Fisco, antes da ocorrência do fato
gerador.
§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e
será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado
na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMS deste Estado.
§ 3º Norma de Procedimento Fiscal (NPF) fixará a
obrigatoriedade de que trata o § 2º, determinando os contribuintes,
atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS
deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada
em NPF.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e
deverá observar, no que couber, as disposições relativas à
emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo
IV do Título II e do Capítulo XVII do Título III, deste Regulamento.
§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas
hipóteses previstas em NPF.
§ 3º Considerar-se-á credenciado para emissão
de NF-e o contribuinte autorizado nos termos do artigo 401 deste Regulamento.
§ 4º Considerar-se-á em processo de credenciamento
o contribuinte que formalizou previamente a solicitação nos termos
do caput.
Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido
em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
I o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
II a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999,
por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido
esse limite;
III a NF-e deverá conter um código numérico,
gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação
da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização
de subsérie.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado
como documento fiscal após:
I ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do artigo 5º
deste Anexo;
II ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da
NF-e, nos termos do artigo 6º deste Anexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será
considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada
com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata
o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar
da NF-e (DANFE), impresso nos termos dos artigos 9º ou 11 deste Anexo,
que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º A autorização de uso concedida pelo Fisco
não implica validação das informações contidas na NF-e.
Art. 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá
ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pelo Fisco.
Parágrafo único A transmissão referida no caput
implica solicitação de concessão de Autorização de
Uso da NF-e.
Art. 6º Previamente à concessão da Autorização
de Uso da NF-e, o Fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I a regularidade fiscal do emitente;
II o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV a integridade do arquivo digital da NF-e;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI a numeração do documento.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida
pelo Fisco por meio da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do
Brasil, na condição de contingência prevista no inciso I do artigo
11 deste Anexo.
§ 2º Considerar-se-á regular o emitente, nos termos
do inciso I, aquele cuja inscrição no CAD/ICMS esteja ativa.
Art. 7º Do resultado da análise referida no artigo 6º
deste Anexo, o Fisco cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em
virtude de sua irregularidade fiscal;
III da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º A NF-e não poderá ser alterada após
a concessão da autorização de uso.
§ 2º O arquivo digital rejeitado não será armazenado
pelo Fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão
do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b
e e do inciso I do caput.
§ 3º O arquivo digital transmitido, em caso de denegação
da Autorização de Uso da NF-e, ficará armazenado pelo Fisco para
consulta, nos termos do artigo 15 deste Anexo, identificado como Denegada
a Autorização de Uso.
§ 4º No caso do § 3º, não será
possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização
de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput
será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de
acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o
protocolo de que trata o § 5º conterá informações
que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização
de uso não foi concedida.
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente,
encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e,
e seu respectivo protocolo de autorização, ao destinatário, observado
leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
Art. 8º Concedida a autorização de uso, o Fisco deverá
transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Fisco também deverá transmitir a NF-e
para:
a) a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação
interestadual;
b) a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída
para o exterior;
c) a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação
de importação de mercadoria ou bem do exterior;
d) a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), quando a NF-e
tiver como destinatária pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 2º O Fisco também poderá transmitir a NF-e
ou fornecer informações parciais para:
a) administrações tributárias municipais, nos casos em que a
NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio
ou protocolo;
b) outros órgãos da administração direta, indireta, fundações
e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho
de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação,
respeitado o sigilo fiscal.
§ 3º Na hipótese do Fisco realizar a transmissão
prevista no caput por intermédio de webservice, ficará
a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata
o § 1º ou pela disponibilização do acesso à NF-e
para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
Art. 9º É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e
(DANFE), conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para o trânsito das
mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no artigo 15 deste
Anexo.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar
com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso
da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 7º, ou na hipótese prevista
no artigo 11, todos deste Anexo.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado
para emitir NF-e, a escrituração desta poderá ser efetuada com
base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo
10 deste Anexo.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir
a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais,
o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número
de cópias necessárias.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto
papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 mm x 297 mm) e máximo ofício
2 (230 mm x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de
segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo
ou formulário pré-impresso.
§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento,
o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal,
em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado
DANFE Simplificado, devendo ser observado leiaute definido em Ato
COTEPE.
§ 6º O DANFE deverá conter código de barras,
conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
§ 7º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos,
desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código
de barras por leitor óptico.
§ 8º Os contribuintes, mediante autorização
do Fisco, poderão solicitar alteração do leiaute no DANFE, previsto
em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que
mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes no DANFE.
§ 9º Os títulos e informações dos campos
constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações
estejam bem legíveis.
§ 10 A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito
da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 11 É permitida a indicação de informações
complementares de interesse do emitente, impressas no verso no DANFE, hipótese
em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10
cm x 15 cm em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10.
Art. 10 O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo
digital as NF-e, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do artigo
111 deste Regulamento, devendo ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade
e autenticidade da NF-e e a existência de autorização de uso.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte
credenciado para a emissão de NFe, alternativamente ao disposto no caput,
deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação,
devendo ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.
Art. 11 Quando, em decorrência de problemas técnicos, não
for possível transmitir a NF-e para o Fisco ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo
arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi
emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional
(SCAN) Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 4º, 5º
e 6º deste Anexo;
II transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência
(DPEC) NF-e, para a Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 18 deste
Anexo;
III imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado
o disposto no artigo 16 deste Anexo;
IV imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado
o disposto no Capítulo II deste Anexo.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput,
o Fisco poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica
da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Após a concessão da Autorização
de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal
do Brasil deverá transmitir a NF-e para este Estado, sem prejuízo
do disposto no § 1º do artigo 6º deste Anexo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o
DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo
a expressão DANFE impresso em contingência DPEC regularmente
recebida pela Receita Federal do Brasil, tendo as vias a seguinte destinação:
a) uma das vias acompanhará o trânsito das mercadorias e deverá
ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo
único do artigo 111 deste Regulamento;
b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido
no parágrafo único do artigo 111 deste Regulamento.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos
do § 3º, quando não houver a regular recepção
da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 18 deste Anexo.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do caput,
o Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas
vias do DANFE, constando no corpo a expressão DANFE em Contingência
impresso em decorrência de problemas técnicos, tendo
as vias a seguinte destinação:
a) uma das vias acompanhará o trânsito das mercadorias e deverá
ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo
único do artigo 111 deste Regulamento;
b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido
no parágrafo único do artigo 111 deste Regulamento.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do caput,
existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, previstas
no § 3º do artigo 9º deste Anexo, dispensa-se a exigência
do uso do Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA).
§ 7º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir
da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá
transmitir ao Fisco as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º
vier a ser rejeitada pelo Fisco, o contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando
a irregularidade, desde que não se altere:
1. as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação
ou da prestação;
2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente
ou do destinatário;
3. a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e;
c) imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de
papel utilizado para imprimir o DANFE original;
d) providenciar, perante o destinatário, a entrega da NF-e autorizada,
bem como do novo DANFE impresso nos termos da alínea c, caso
a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma
alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo,
pelo prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 111 deste Regulamento,
junto à via mencionada na alínea a do § 3º
ou na alínea a do § 5º, a via do DANFE recebida
nos termos da alínea d do § 8º.
§ 10 Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 7º,
o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização
de Uso da NF-e correspondente deverá comunicar imediatamente o fato ao
Fisco.
§ 11 O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, informando:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
c) a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas
neste período;
d) dentre as alternativas dos incisos do caput, qual foi a utilizada.
§ 12 Considera-se emitida a NF-e:
a) na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção
da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 18 deste
Anexo;
b) nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão
do respectivo DANFE em contingência.
§ 13 Na hipótese do § 5º do artigo 9º
deste Anexo, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o
contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE simplificado
em contingência, com a expressão DANFE Simplificado em Contingência,
sendo dispensada a utilização de formulário de segurança,
devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto
nas alíneas a e b do § 5º.
§ 14 Em relação às NF-e que foram transmitidas
antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá,
após a cessação das falhas:
a) solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 12 deste Anexo, das NF-e que
retornaram com autorização de uso e cujas operações não
se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
b) solicitar a inutilização, nos termos do artigo 14 deste Anexo,
da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 12 Após a concessão de Autorização de Uso da
NF-e, de que trata o inciso III do artigo 7º deste Anexo, o emitente poderá
solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo
definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva
autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação
da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas
constantes no artigo 13 deste Anexo.
Art. 13 O cancelamento de que trata o artigo 12 deste Anexo somente poderá
ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente
ao Fisco.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender
ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e
será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, contendo
o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pelo Fisco.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido
de Cancelamento de NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o
§ 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme
o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora
do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º O Fisco deverá transmitir para as administrações
tributárias e entidades previstas no artigo 8º deste Anexo os cancelamentos
de NF-e.
Art. 14 O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização
de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente,
a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade
de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número
da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização
de Número da NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido
de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante o
protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via
internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora
do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º O Fisco deverá transmitir para a Receita Federal
do Brasil os números das NF-e inutilizados.
Art. 15 Após a concessão de autorização de uso, de
que trata o artigo 7º deste Anexo, o Fisco disponibilizará consulta
relativa à NF-e na página da internet, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br,
pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta
poderá ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do
emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão
disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do artigo
111 deste Regulamento.
§ 2º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado,
mediante informação da chave de acesso da NF-e.
§ 3º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente,
no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Art. 16 Nas hipóteses de utilização de formulário
de segurança, para a impressão de DANFE, previstas neste Anexo:
I as características do formulário de segurança deverão
atender ao disposto no artigo 236 deste Regulamento;
II deverão ser observados os §§ 3º, 5º,
6º e 7º do artigo 236 deste Regulamento, para a aquisição
do formulário de segurança, dispensando-se as exigências da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e de Regime Especial;
III não poderá ser impressa a expressão Nota Fiscal,
devendo, em seu lugar, constar a expressão DANFE.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário
de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação
que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança
de que trata o caput deverá observar as disposições dos
artigos 235 e 236 deste Regulamento.
§ 3º A partir de 1º de março de 2009 não
mais será autorizado Pedido de Aquisição de Formulário de
Segurança (PAFS), de que trata o artigo 236 deste Regulamento, quando os
formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido
aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final
do estoque.
Art. 17 Toda NF-e que documentar operação interestadual de
mercadoria, ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro
de passagem eletrônico, no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias
em Trânsito (SCIMT), de que trata o artigo 646 deste Regulamento, que será
disponibilizado para as unidades federadas de origem e de destino das mercadorias,
bem como para a unidade federada de passagem que o requisitar.
Art. 18 A Declaração Prévia de Emissão em Contingência
(DPEC) (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato
COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
II a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada
via internet;
III a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as
seguintes informações sobre a NF-e:
a) identificação do emitente;
b) informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada
NF-e:
1. chave de acesso;
2. CNPJ ou CPF do destinatário;
3. unidade federada de localização do destinatário;
4. valor da NF-e;
5. valor do ICMS, se for o caso;
6. valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o
caso.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a
Receita Federal do Brasil analisará:
a) a regularidade fiscal do emitente;
b) o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
c) a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
d) a integridade do arquivo digital da DPEC;
e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
f) outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do
Brasil cientificará o emitente:
a) da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
1. falha na recepção ou no processamento do arquivo;
2. falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
3. irregularidade fiscal do emitente;
4. remetente não credenciado para emissão da NF-e;
5. duplicidade de número da NF-e;
6. falha na leitura do número da NF-e;
7. outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
b) da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º
será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
por ele autorizado, via internet, contendo, o arquivo da DPEC, o número
do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital
da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando
de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado
o disposto no § 1º do artigo 4º deste Anexo.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará
acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de
Manaus aos arquivos das DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição, o arquivo digital
não será armazenado na Receita Federal do Brasil para consulta.
Art. 19 Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no
Capítulo IV do Título II deste Regulamento.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados
devem ser escriturados sem valores monetários.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à
emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação
de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos
previstos em NPF.
Art. 20 A emissão e a transmissão a que se referem os artigos
3º, 5º, 11, 13 e 14 deste Anexo, deverão ser realizadas pelo
mesmo software, o qual deverá estar em conformidade com as regras
estabelecidas no § 5º do artigo 399 e nos artigos 401 e 403 deste
Regulamento.
CAPÍTULO II
Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar
de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
Art.
21 O contribuinte obrigado a emitir a NF-e poderá obter, de fabricantes
credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente
credenciadas perante a Coordenação da Receita do Estado (CRÊ),
impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos
exigidos e dispostos neste Capítulo (Convênio ICMS 110/2008).
Art. 22 O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como
fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão
Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ ICMS), com os seguintes documentos:
I contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações,
devidamente registradas na Junta Comercial;
II certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos
federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
III balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou
comprovação de capacidade econômico-financeira;
IV memorial descritivo das condições de segurança quanto
a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados
no processo produtivo;
VI quinhentos exemplares do formulário com a expressão amostra;
VII laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações
técnicas deste Anexo, emitido por instituição pública que
possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional,
científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação
ético-profissional.
§ 1º Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante,
a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico
responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:
a) análise dos documentos apresentados;
b) visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
c) emissão de parecer sobre o requerimento.
§ 2º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação
do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário
Oficial da União, juntamente com o parecer.
§ 3º Em caso de deliberação favorável pela
COTEPE/ ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os FS-DA desde
a data da publicação no Diário Oficial da União.
§ 4º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente
à COTEPE/ICMS e à Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF),
da CRE, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação
e distribuição do formulário de segurança.
Art. 23 O FS-DA deverá ser fabricado em papel dotado de estampa
fiscal, com recursos de segurança impressos, ou em papel de segurança.
Parágrafo único O papel do FS-DA deve:
a) ter as dimensões mínima de 210 mm x 297 mm (A4) e máxima de
215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;
b) possuir a gramatura de 75 g/m²;
c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set,
tipográfico e não impacto;
d) ser composto de cem por cento de celulose alvejada com fibras curtas;
e) ter espessura de 100 ± 5 micra;
f) ter, na lateral direita, a razão social e o CNPJ do estabelecimento
fabricante do formulário de segurança.
Art. 24 O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.
001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação
de AA a ZZ, em caráter tipo leibinger, corpo
12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se
seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário
de segurança, conforme estabelecido pela COTEPE/ICMS.
§ 1º O fabricante deverá imprimir o número do
formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA,
conforme leiaute definido pela COTEPE/ICMS.
§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente
à COTEPE/ICMS e ao Fisco a numeração e seriação dos
formulários produzidos no período.
§ 3º O descumprimento das normas deste Anexo sujeita o
fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 25 O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata
o caput do artigo 23 deste Anexo, será dotado de estampa fiscal,
localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE
e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à
impressão, que deve:
I ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo
processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões
negativas com o texto Fisco e positivas com o nome do fabricante
do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão
Uso Fiscal e cor definida em Ato COTEPE;
II ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo
fundo anticopiativo com a palavra cópia combinado com as Armas
da República ao lado do logotipo que caracteriza o DANFE, com efeito íris
nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos
químicos;
III conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para
aposição de códigos de barras.
Parágrafo único As especificações técnicas estabelecidas
neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão
obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
Art. 26 O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata
o caput do artigo 23 deste Anexo, observará as seguintes características:
I papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould
made;
II fibras coloridas e luminescentes;
III papel não fluorescente;
IV microcápsulas de reagente químico;
V microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.
§ 1º A filigrana de que trata o inciso I deverá ser
formada pelas Armas da República, ao lado do logotipo que caracteriza o DANFE,
com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 2º As fibras coloridas e luminescentes de que trata
o inciso II deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas
em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente
numa proporção de 40 ± 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas
neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão
obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ ICMS.
Art. 27 O fabricante poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor,
ambos devidamente credenciados nos termos deste Capítulo, ou a contribuinte
do ICMS credenciado a emitir NF-e, mediante apresentação de Autorização
de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos
Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA), autorizado pela
CRE, que conterá no mínimo:
I a denominação Autorização de Aquisição
de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos
Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA);
II identificação do estabelecimento adquirente;
III identificação do fabricante credenciado;
IV identificação do órgão do Fisco que autorizou;
V número da AAFS-DA com nove dígitos;
VI a quantidade de FS-DA a ser fornecida;
VII a numeração e seriação inicial e final do FS-DA
a ser fornecido.
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor
credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir
NF-e, mediante nova AAFS-DA que conterá, adicionalmente, a:
a) identificação do fabricante do FS-DA;
b) identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;
c) indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior
do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.
§ 2º A AAFS-DA será emitida em três vias, tendo
a seguinte destinação:
a) 1ª via, Fisco;
b) 2ª via, adquirente do FS-DA;
c) 3ª via, fornecedor do FS-DA.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas
neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado
pela COTEPE/ICMS.
§ 4º O fornecimento de FS-DA poderá ser autorizado
pelo Fisco a contribuinte em processo de credenciamento, na hipótese da
primeira aquisição.
Art. 28 O fabricante de FS-DA ou, se for o caso, o estabelecimento distribuidor,
deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes
indicações:
I a identificação do adquirente contendo razão social,
CNPJ e endereço;
II a data e a quantidade de FS-DA;
III os números do primeiro e do último FS-DA, e respectiva
série;
IV o número da AAFS-DA.
Art. 29 Para o atendimento do disposto no § 2º do artigo
24 deste Anexo, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto
dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário,
as seguintes informações:
I sua identificação, com denominação social, CNPJ
e inscrição estadual do estabelecimento;
II a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação
de numeração inicial e final por série;
III a numeração dos FS-DA inutilizados;
IV relação dos FS-DA fornecidos, informando:
a) o CNPJ do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte
credenciado a emitir NF-e;
c) o número da AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos.
Art. 30 O contribuinte adquirente do FS-DA, credenciado a emitir NF-e,
poderá utilizá-lo em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados
neste Estado, mediante comunicação prévia ao Fisco.
Parágrafo único Na comunicação de que trata o caput
o contribuinte deverá, a cada aquisição ou distribuição
dos FS-DA, informar o estabelecimento usuário, a quantidade dos formulários
e a respectiva numeração, lavrando termo no livro RUDFTO.
Art. 31 Os formulários de segurança, obtidos em conformidade
com os artigos 235 e 236 do RICMS, em estoque, poderão ser utilizados pelo
contribuinte credenciado como emissor de NF-e, para fins de impressão do
DANFE, desde que:
I o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as
vias;
II seja lavrado, previamente, termo no livro RUDFTO contendo as informações
de numeração e série dos formulários e, quando se tratar
de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição
de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade.
Parágrafo único Os formulários de segurança adquiridos
na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados
para impressão de DANFE, nos termos do inciso II deste artigo, somente
poderão ser utilizados para essa finalidade.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-10-2008. (Roberto
Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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