Rio Grande do Sul
DECRETO
46.068, DE 12-12-2008
(DO-RS DE 15-12-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97,inclui o Município de Boa Vista e exclui
o Município de Pacaraima, do Estado de Roraima, na lista de Áreas
de Livre Comércio para as quais as remessas de produtos industrializados
para comercialização ou industrialização são isentas
de ICMS.Também exclui da substituição tributária as
operações com autopeças realizadas entre estabelecimentos localizados
neste Estado e no Distrito Federal.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 25/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 3, publicado no Diário Oficial
da União de 30-4-2008, e no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ
nº 83/2008, publicado no Diário Oficial da União de 31-10-2008,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.763 No inciso XXVI do artigo 9º do
Livro I é dada nova redação ao número 5 da alínea b,
conforme segue:
5. Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;
Art. 2º Com fundamento no disposto no Despacho
do Secretário Executivo do CONFAZ nº 88/2008, publicado no Diário
Oficial da União de 5-11-2008, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.764 No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXI |
Autopeças |
AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, SC e SP |
Prot. ICMS 41/2008" |
b)
no artigo 181, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, SC e SP.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 2.763, a 24 de outubro de 2008, e produzindo efeitos, quanto à
Alteração nº 2.764, a partir de 1º de dezembro de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade