Rio Grande do Sul
DECRETO
46.070, DE 12-12-2008
(DO-RS DE 15-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, concedem diferimento e crédito fiscal
nas operações com copolímeros classificados nas subposições
3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 25, III, da Lei
nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.766 No Apêndice XVII, fica acrescentado
o item XLI com a seguinte redação:
Item |
Mercadorias |
XLI |
Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, os produtos sejam importados por fabricante situado neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. |
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.767 No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso XCII com a seguinte redação:
XCII a partir de 1º de dezembro de 2008, aos estabelecimentos
fabricantes localizados no Pólo Petroquímico de Triunfo que utilizem
benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante
igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais
de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de
acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas
subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente,
importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço
aduaneiro neste Estado.
NOTA Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios
fiscais sobre as operações de saída referidas neste inciso."
ALTERAÇÃO Nº 2.768 Na Seção IV do Apêndice
II, ficam acrescentados os itens XXXVIII e XXXIX à Subseção III,
conforme segue:
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
XXXVIII |
Copolímeros de Estireno-acrilonitrila (SAN) |
3903.20 |
XXXIX |
Copolímeros de Acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) |
3903.30 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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