Distrito Federal
PORTARIA
494 SF, DE 10-12-2008
(DO-DF DE 12-12-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Fixadas regras para levantamento de estoque por estabelecimento incluído
na condição de substituto tributário
O
estabelecimento que possuir mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária, e for incluído na condição de sujeito passivo,
deverá fazer o levantamento do estoque das mercadorias, apurar o crédito
do ICMS ou o valor do ICMS retido por substituição tributária
relativo ao estoque e registrar mensalmente as devidas anotações no
Livro Fiscal Eletrônico;
O contribuinte que for excluído da condição de substituto tributário
deverá apresentar declaração de ICMS sobre o estoque; Aos optantes
pelo REA/ICMS fica assegurado o direito de compensar mensalmente o valor do
ICMS retido por substituição tributária apurado. Os Decretos
29.689, 29.739 e 29.745/2008 encontram-se divulgados nos Fascículos 47
e 48/2008.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 29.689, de 12 de novembro
de 2008, no Decreto nº 29.739, de 20 de novembro de 2008, e no Decreto
nº 29.745, de 21 de novembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento de contribuinte que possuir
estoque das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
de que tratam os Cadernos I e III do Anexo IV do Decreto 18.955, de dezembro
de 1997, Regulamento do ICMS (RICMS), deverá:
I se for incluído na condição de sujeito passivo por substituição
de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária:
a) levantar o estoque de mercadorias adquiridas com o recolhimento do ICMS devido
pelo regime de substituição tributária existente no dia imediatamente
anterior ao da inclusão, avaliando-o pelo valor da última aquisição,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, e, até o último
dia do mês subseqüente ao da inclusão, escriturar quantidades
e valores no Bloco H do Livro Fiscal Eletrônico (LFE), na forma
da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;
b) apurar o crédito do ICMS ou o valor do ICMS retido por substituição
tributária relativo ao estoque, mediante a utilização da mesma
sistemática de definição da base de cálculo do imposto devido
por substituição tributária que estava sendo aplicada à
mercadoria no dia imediatamente anterior à inclusão, e, sobre o valor
obtido, aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução
prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS;
c) no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), registrar, mensalmente:
1. no campo 03, na mesma proporção do número de parcelas em que
foi exigido o pagamento por ocasião da inclusão no regime, o valor
encontrado; e, no campo 02, a indicação 404 Outro
Crédito: ressarcimento de valor do ICMS da substituição tributária
, ambos do registro E340;
2. no campo 03 do registro 0450, a que se refere o campo 08 do registro E340
citado no número 1 da alínea c, a indicação:
Crédito de ICMS/ST Estoque, fazendo referência
ao normativo que tenha incluído o contribuinte na condição de
substituto tributário.
II se for excluído da condição de sujeito passivo por
substituição de mercadoria submetida ao regime de substituição
tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 321-D do RICMS, apresentar
declaração de ICMS sobre o estoque, até o último dia útil
do mês subseqüente ao da exclusão da condição de substituto
tributário, na forma do Anexo Único a esta Portaria, observado o seguinte:
a) a declaração de ICMS sobre o estoque constituirá em declaração
de débito, na forma do inciso XI do artigo 47 da Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou
em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do
artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001,
a contar da data da exclusão da condição de substituto tributário,
respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e
um centavos).
Art. 2º Para efeito da alínea b
do inciso I do caput do artigo 1º, no caso de a sistemática
de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação
de percentual fixo sobre o valor da operação e se a mercadoria tiver
sido adquirida diretamente de substituto tributário, deverá ser utilizado
o valor da operação abatido do imposto retido por substituição
tributária destacado na nota fiscal, e se tiver sido adquirida de outro
contribuinte substituído deverá ser utilizado o valor da operação
consignado na nota fiscal.
Art. 3º Aos contribuintes optantes pelo REA/ICMS
fica assegurado o direito de compensar, mensalmente, o valor do ICMS retido
por substituição tributária apurado nos termos das alíneas
a e b do inciso I do caput do artigo 1º,
com o imposto devido na apuração pelo REA/ICMS, observado, no que
couber, o disposto nos §§ 9º e 10 do artigo 330 do RICMS.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no primeiro
dia subseqüente à sua publicação. (Valdivino José de
Oliveira)
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 494, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE
(Artigo 321-D do RICMS)
OPÇÃO DE PAGAMENTO
(Este
formulário deverá ser impresso e apresentado em 2 (duas) vias, sendo
a 2ª via devolvida ao contribuinte, devidamente datada e assinada pelo
servidor responsável pela recepção.)
À Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Subsecretaria da Receita
Agência de Atendimento da Receita _________________________
Sr(a). Gerente da Agência
Nome/Razão Social do Contribuinte |
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CPF/CNPJ |
CF/DF |
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Endereço Completo |
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Bairro |
Cidade |
UF |
CEP |
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Endereço completo para correspondência (só preencher caso seja diferente do acima indicado, vedada a utilização de Caixa Postal) |
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Bairro |
Cidade |
UF |
CEP |
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Telefone |
Celular |
Fax |
|
O Contribuinte acima identificado DECLARA, na forma (assinalar com um X): ( ) do inciso III do artigo 321-D do RICMS/DF; (Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque existente no dia imediatamente anterior à exclusão, e OPTA pelo pagamento em cota única ( ) ou no número de cotas abaixo indicadas ( ).
Valor do estoque no dia imediatamente anterior a exclusão |
Crédito fiscal (artigo 321-D, §§ 1º e 2º do RICMS) |
Valor original do ICMS a recolher |
Quantidade de cotas requeridas |
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|
|
O CONTRIBUINTE, ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE DE QUE:
1.
As cotas serão mensais e sucessivas, corrigidas na forma do artigo 321-D,
inciso III, do RICMS/DF; 2. O valor mínimo de cada cota não poderá
ser inferior a R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos); conforme
alínea b do inciso III do artigo 321-D do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997; 3. A cota não paga até o dia do vencimento
será acrescida, ainda, de multa moratória de 5% (cinco por cento)
quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após a data do
respectivo vencimento, e de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado
após 30 (trinta) dias da data do respectivo vencimento, mais juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês. 4. Os valores
não pagos serão inscritos em Dívida Ativa. 5. A presente declaração
configura confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos artigos
348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando prévia renúncia
a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência
tácita dos já interpostos. 6. O crédito fiscal refere-se aos
§§ 1º e 2º do artigo 321-D do RICMS/DF. No caso de
microempresa e empresa de pequeno porte, deverá ser feita uma planilha
auxiliar com o demonstrativo do crédito, segregados os valores contábeis
por alíquota de entrada, obrigando-se o contribuinte a sua manutenção
e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.
IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS |
||||
NOME |
ASSINATURA |
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CPF |
IDENTIDADE |
DATA DE EMISSÃO |
ÓRGÃO EMISSOR |
UF |
NOME |
ASSINATURA |
|||
CPF |
IDENTIDADE |
DATA DE EMISSÃO |
ÓRGÃO EMISSOR |
UF |
A INFORMAÇÕES GERAIS
B DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
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PREENCHIMENTO PELO FISCO |
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Data do recebimento ____/____/_________ |
Servidor, matrícula e assinatura |
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