Espírito Santo
MEDIDA
PROVISÓRIA 451, DE 15-12-2008
(DO-U DE 16-12-2008)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governo Federal promove diversas alterações na legislação tributária
Esta
Medida Provisória, cuja íntegra está disponibilizada no Portal
COAD e divulgada no Colecionador de IR, introduz diversas alterações
na legislação tributária federal. Transcrevemos, a seguir, os
dispositivos relacionados com as matérias tratadas neste Colecionador:
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Art. 10 A Lei nº 10.833, de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo
58-V:
Remissão: Art. 58-A A Contribuição para o PIS/PASEP, a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação
e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devidos pelos importadores
e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização
dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02,
exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos artigos 58-B
a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação
em vigor.
Art. 58-V O disposto no artigo 58-A, em relação às
posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água
e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos
e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente
principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. (NR)
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Art. 14 Salvo disposição expressa em contrário, caso a
não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução
das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a
este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito
ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como
se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução
das alíquotas não existisse.
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Art. 17 A aquisição no mercado interno, ou a importação,
de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração
de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão do
IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º Para efeitos do caput, somente podem ser adquiridos
com suspensão:
I do IPI, as matérias-primas, os produtos intermediários e
os materiais de embalagem;
II da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as mercadorias
que atendam ao disposto no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e não incidam em vedação à apuração
de créditos;
III da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso
II do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e não incidam
em vedação à apuração de créditos.
§ 2º O disposto no caput não alcança:
I as mercadorias referidas no inciso III do § 3º do artigo
1º, nos §§ 1º e 1º-A do artigo 2º da Lei nº
10.833, de 2003, e da Lei nº 10.637, de 2002; e
II os casos previstos nos incisos IV a IX do artigo 3º e no artigo
8º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do artigo 3º
e no artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e nos incisos III a V do artigo
15 da Lei nº 10.865, de 2004.
§ 3º O disposto no caput aplica-se às aquisições
no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações.
§ 4º Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela
Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada pelo disposto
no caput.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria
de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste
artigo. ................................................................................................................................
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