Ceará
LEI
9.433, DE 25-11-2008
(DO-Fortaleza DE 2-12-2008)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Penalidade Município de Fortaleza
Autorizada a aplicação de penalidades a estabelecimento que
comercialize ilegalmente drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos
A
autorização permite a aplicação de multa, a ser fixada pelo
Poder Executivo, bem como a cassação do alvará, em caso de reincidência.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo
36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a aplicação de
penalidades previstas no Código de Obras e Posturas do Município de
Fortaleza, sem prejuízo das outras sanções constantes da legislação
em vigor, aos estabelecimentos que exerçam o comércio de drogas, medicamentos
e insumos farmacêuticos, sem terem a permissão da lei federal ou estarem
devidamente licenciados pelo órgão sanitário competente.
Art. 2º As penalidades previstas nesta lei compreendem:
I multa, a ser fixada a critério do Poder Executivo Municipal, calculada
com base no valor da Unidade Fiscal de Referência ou índice equivalente
que venha a substituí-lo, e graduada de acordo com a condição
econômica do fornecedor, observadas as disposições contidas nos
artigos 740 e 741 do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza
e nos seus respectivos parágrafos e incisos;
II em caso de reincidência, cassação do alvará de
localização e funcionamento, como medida preventiva, a bem da higiene
pública, de acordo com o disposto no artigo 705, inciso II, do Código
de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.
Art. 3º Nos termos do artigo 706 do Código
de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, cassada a licença,
o estabelecimento será imediatamente fechado e, se for necessário,
poder-se-á usar a colaboração policial para a sua efetivação.
Art. 4º O estabelecimento infrator poderá
ser igualmente fechado por estar em desacordo com as exigências da legislação
sanitária federal, concernente ao comércio farmacêutico e ao
licenciamento dos estabelecimentos, conforme depreende-se do disposto no artigo
707 do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Agostinho Frederico Carmo Gomes Tin Gomes Presidente da Câmara
Municipal de Fortaleza)
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