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Ceará

Prefeito de Fortaleza aprova medidas emergenciais para enfrentamento do coronavirus

Decreto 14611/2020

23/03/2020 11:34:17

DECRETO 14.611, DE 17-3-2020
(DO-Fortaleza DE 19-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas - Município de Fortaleza

Prefeito de Fortaleza aprova medidas emergenciais para enfrentamento do coronavirus
Este Ato, suspende, no âmbito do Município de Fortaleza, por 15 dias, as seguintes atividades:
a) os eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento  ou autorização do Poder Público, com público superior a 100 pessoas; 
b) as atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como shows, cinema e teatro, bibliotecas e centros culturais; 
c) as atividades educacionais presenciais em todas as escolas da rede pública municipal, obrigatoriamente, a partir de 20 de  março até 31 de março do ano corrente; e 
d) as atividades para capacitação e treinamento de pessoal no âmbito do serviço  público que envolvam aglomeração de mais de 100 pessoas.
A suspensão poderá ser prorrogada, mediante prévia avaliação da Secretaria Municipal de Saúde.
Os estabelecimentos que descumprirem este Decreto ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação
aplicável.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos VI e XI do art. 83, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,   eção e recuperação, nos termos do art. 196, da Constituição   da República. CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia   de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2); CONSIDERANDO a declaração de Emergência   em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em    ência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2); nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no Decreto Federal nº 7.616/2011; CONSIDERANDO o aumento do número de casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela COVID-19 no Município de Fortaleza; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de normas de biossegurança específicas para os     casos suspeitos e confirmados de COVID-19, objetivando o enfrentamento e a contenção da disseminação da doença,  DECRETA: 
Art. 1º - Fica decretada situação de emergência em saúde no âmbito do Município de Fortaleza, em decorrência da COVID-19. 
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde articular as ações e serviços de saúde voltados à contenção da situação de emergência disposta neste Decreto, competindolhe, em especial, a coordenação das ações de enfrentamento à COVID-19 no âmbito do Município, com a adoção das seguintes    medidas, sem prejuízo de outras que se façam necessárias:
I – planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a situação de emergência; 
II – articular-se com os gestores estaduais e federais do SUS;  
III – expedir recomendações a órgãos e instituições públicos e privados,     no tocante à adoção de medidas e procedimentos para contenção da COVID-19; 
IV – encaminhar ao Prefeito Municipal relatórios técnicos sobre a situação de emergência decorrente da infecção humana causada pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2) e as ações administrativas em curso; 
V – divulgar
à população informações relativas à situação de emergência decorrente da infecção humana causada pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2); 
VI – adquirir bens e contratar serviços necessários para a atuação na situação de emergência, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993; 
VII – requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5º, da Constituição da República de 1988, bem como da Lei 8.080/1990 e da Lei 13.979/2020; 
VIII – disciplinar a rotina de funcionamento e os atendimentos prestados nas unidades de saúde do Município;
IX – instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a  fim de atender às providências adotadas neste Decreto, podendo,
para tanto, editar normas complementares; 
X – comunicar ao Prefeito Municipal, para providências cabíveis, o encerramento  da situação de emergência decretada neste Decreto, em prazo não superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde; 
§ 1º - As requisições de bens e serviços previstas no inciso VII, do caput, deste artigo, serão posteriormente indenizadas com base nos parâmetros    aplicados no SUS para os procedimentos de saúde, e aos parâmetros de mercado para as demais necessidades. 
§ 2º - Aquisições de bens e serviços emergenciais de caráter corporativo para atender as medidas de enfrentamento à COVID-19,
poderão ser realizadas pela Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), nos termos do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. 
Art. 3º - Ficam suspensos, no âmbito do Município de Fortaleza, por 15 (quinze) dias:  
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento  ou autorização do Poder Público, com público superior a 100 (cem) pessoas; 
II – atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como shows, cinema e teatro, bibliotecas e centros culturais; 
III – atividades educacionais presenciais em todas as escolas da rede pública municipal, obrigatoriamente, a partir de 20 de  março até 31 de março do ano corrente. 
IV – atividades para capacitação e treinamento de pessoal no âmbito do serviço  público que envolvam aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas;
§ 1º - A suspensão de atividades a que se refere este artigo poderá ser prorrogada, mediante prévia avaliação da Secretaria Municipal de Saúde; 
§ 2º - Para atendimento do inciso I, do caput, não serão emitidas novas licenças e serão revogadas as já emitidas.
§ 3º - Os ajustes que se façam necessários  ao calendário escolar da rede pública municipal de ensino, de que trata o inciso 
III, serão posteriormente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, podendo, inclusive, a suspensão ser considerada como recesso ou férias. 
§ 4º - Os eventos esportivos em Fortaleza somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público, mediante autorização
sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária do Município   e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.
§ 5º - Recomenda-se ao setor privado a adoção das providências a que se referem os incisos II, III e IV, do caput, deste artigo, ficando abrangidos, no tocante à suspensão de atividades  coletivas, eventos realizados em templos, igrejas ou outras  entidades religiosas. § 6º - O disposto no inciso III, do caput, não impede as instituições públicas de ensino de promoverem,
durante o período de suspensão, atividades de natureza remota, desde que viável operacionalmente. 
Art. 4º - As unidades ambulatoriais, hospitalares e laboratoriais, públicas e privadas, ficam obrigadas a informar à Secretaria Municipal de Saúde o   resultado do exame específico para a SARS-CoV-2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), sobre todos os casos confirmados de   contaminação pela COVID-19 em Fortaleza. 
§ 1º - A informação de que trata o caput deverá conter, obrigatoriamente, os   dados constantes do sítio eletrônico: http://bit.ly/2019-ncov.
§ 2º - As unidades de saúde a que se refere o caput ficam obrigadas a fornecer à Secretaria Municipal de Saúde os documentos
e prontuários dos pacientes suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19 mediante solicitação. 
Art. 5º - A Secretaria Municipal da Saúde e o Instituto Dr. José Frota, ficam autorizados a suspender, por 30 (trinta) dias, prorrogáveis, gozo de férias e de licença prêmio dos profissionais da área da saúde do Município, devendo ser reprogramadas para outro período. 
Art. 6º - Ficam canceladas todas as viagens a serviço, nacionais e internacionais, de servidores públicos municipais, salvo em caso de relevante interesse público devidame justificado. 
§ 1º - Os servidores públicos municipais
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a critério da respectiva chefia, a trabalhar em suas residências, cabendo ao seu órgão ou entidade setorial prover os meios necessários para o desempenho   e controle de suas funções. 
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos servidores da Secretaria Municipal de  Saúde, da Guarda Municipal, da Defesa Civil, da AMC e da  AGEFIS. 
§ 3º - Os servidores em retorno de viagens do exterior,    do Rio de janeiro e São Paulo, a serviço ou pessoais, nos  próximos 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, e que apresentem ou não os sintomas da COVID-19 devem fazer o autoisolamento e informar imediatamente à sua chefia para a adoção das providências cabíveis. 
Art. 7º - Os gestores dos contratos de prestação de serviço celebrados com órgãos ou entidades municipais deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em conscientizar seus funcionários e adotar as providências pertinentes em relação aos riscos da COVID-19. 
§ 1º - As empresas deverão reportar as ocorrências de seus empregados com sintomas inerentes à COVID-19.
§ 2º - As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública. 
Art. 8º - Os transportes públicos coletivos no âmbito do Município, especificamente ônibus, vans e metrô, deverão passar, no mínimo, 1 (uma) vez ao dia, por processo de higienização especial. 
Art. 9º - A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços relacionados ao enfretamento da COVID-19, será considerada    abuso do poder econômico nos termos do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando  quem a pratica às sanções ali previstas. 
§ 1º - O      PROCON de Fortaleza e a Agência Municipal de Fiscalização – AGEFIS fiscalizarão as ofensas às normas de proteção ao consumidor e à econômica popular, podendo criar grupos específicos de fiscalização no período da emergência em saúde.
§ 2º - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto neste  Decreto ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação
aplicável.
 Art. 10 - A Secretaria Municipal da Saúde deverá manter atualizado, em articulação com a Secretaria Estadual da Saúde, Plano de Contingência para conter a emergência de saúde pública provocada pela COVID-19.
Parágrafo Único. O   Plano a que se refere este artigo será divulgado por meio do Portal do Município – Canal Saúde pelo link: https://saude. fortaleza.ce.gov.br. 
Art. 11 - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Fortaleza. 
Art. 12 - A Secretaria Municipal da Saúde e a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão expedir atos normativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.  
Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. 

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