Paraná
RESOLUÇÃO
60 SEMA, DE 27-11-2008
(DO-PR DE 2-12-2008)
PESCA
Proibição
Proibida a pesca de robalo-flecha e robalo-peva ou peba
Proibição
vale para os meses de novembro e dezembro, ficando apenas permitido a prática
de pesque e solte pelos pescadores amadores esportivos.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, designado
pelo Decreto nº 6.358, de 30 de março de 2006, publicado no DIOE
de 30 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelas Leis Estaduais nº 8.485/87, nº 10.066,
de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores que cria a Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMA) e de acordo com
seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4.514, de 23 de julho de
2001,
Considerando a necessidade de garantir a conservação ambiental da
ictiofauna, manter a fauna em equilíbrio e garantir a piscosidade;
Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento do turismo de pesca
esportiva amadora sustentável no litoral do Estado do Paraná;
Considerando o estudo “Biologia Reprodutiva do Robalo-Peva (Centropomus
Parallelus) no Sistema Baía de Guaratuba, Paraná-Brasil”
dos biólogos Amanda Bortolan Nogueira e Paulo de Tarso de Cunha Chaves
e o resultado obtido, RESOLVE:
Art. 1º – Proibir a pesca nos meses de novembro e
dezembro das espécies de robalo-flecha (Centropomus undecimalis)
e Robalo-peba ou Robalo-peva (Centropomus parallelus) no litoral do Paranaense.
Parágrafo único – Permitir-se-á somente a prática da
modalidade pesque e solte pelos pescadores amadores esportivos.
Art. 2º – Nos meses não mencionados pelo artigo
anterior, fica limitada para a pesca esportiva amadora e pesca subaquática,
a cota de 7 (sete) exemplares para captura e o transporte, independente da espécie
de peixe, observados os tamanhos e pesos permitidos para cada espécie em
normas específicas e na presente Resolução.
Art 3º – Fica estabelecido no Estado do Paraná
o tamanho mínimo de 40 (quarenta) centímetros e máximo de 50
(cinqüenta) centímetros para captura de Robalo-peba ou Robalo-peva
(Centropomus parallelus) e tamanho mínimo de 60 (sessenta) centímetros
e máximo de 70 (setenta) centímetros para a captura de robalo-flecha
(Centropomus undecimalis).
Parágrafo único – Cada pescador esportivo ou de pesca subaquática,
poderá capturar e transportar, com medidas excedentes ao tamanho máximo
permitido, um único exemplar da espécie, considerada “troféu”.
Art. 4º – Fica proibido:
I – a pesca profissional e o uso de redes às proximidades de ilhas
de interior de baía e da costa paranaense com distância mínima
de 100 metros;
II – a pesca profissional nos rios Cubatão, São João e Guanxuma
na Baía de Guaratuba;
III – a captura de peixes da espécie manjuba (Anchoviella lepidentostole),
assim como as espécies sujeitas ao ordenamento pesqueiro no período
do defeso.
Art. 5º – Aos infratores da presente Resolução
serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei 9.605/98
e no Decreto 6.514/2008.
Art. 6º – Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Lindsley da Silva Rasca Rodrigues – Secretário
de Estado)
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