Distrito Federal
DECRETO
29.816, DE 10-12-2008
(DO-DF DE 11-12-2008)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Alterado regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento
industrial, comerciante atacadista e distribuidor
Alteração
do Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008) trata da quantidade
de empregados que o contribuinte deverá dispor de acordo com o faturamento
mensal, ao optar pelo REA/ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.179, de 19 de
junho de 2008, fica alterado como segue:
I A alínea a do inciso III do artigo 4º passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
a) manter quantidade mínima de empregados observando-se o seguinte:
1. faturamento mensal de até R$ 480.000,00 mínimo de 5
(cinco) empregados;
2. faturamento mensal de R$ 480.000,01 até R$ 3.500.000,00
mínimo de 10 (dez) empregados;
3. faturamento mensal acima de 3.500.000,01 mínimo de 15 (quinze)
empregados.(AC)
II o § 1º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Para fins do disposto nos incisos II e III, considera-se
faturamento mensal o total das saídas de mercadorias sob o amparo do REA/ICMS,
com inclusão das vendas e transferências e exclusão dos cancelamentos,
desfazimentos ou devoluções de venda. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 26 de junho
de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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