Ceará
LEI
9.434 DE 25-11-2008
(DO-Fortaleza DE 2-12-2008)
MEIO AMBIENTE
Resíduo Sólido Município de Fortaleza
Estabelecidas normas para coleta de resíduos perigosos à saúde
e ao meio ambiente
As
indústrias, lojas, empresas e redes de assistência técnica que
distribuem ou comercializam pneus, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes,
lâmpadas de mercúrio e de sódio, frascos de aerossóis em
geral, termômetros e outros produtos que contenham mercúrio, cartuchos
e toners para fotocopiadoras e impressoras a laser deverão adotar recipientes
de coleta seletiva em seus estabelecimentos.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo
36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As indústrias, lojas, empresas e redes
autorizadas de assistência técnica que distribuem ou comercializam
produtos que, após o uso, na condição de resíduos urbanos,
são considerados potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente
dotar-se-ão de recipientes de coleta seletiva nos locais em que se efetuarem
as vendas ou distribuição.
§ 1º Os recipientes deverão ser instalados em locais de
fácil visualização e acesso pelos usuários, devendo ter
placa indicativa da sua localização.
§ 2º Os produtos recolhidos nos recipientes de coleta seletiva
deverão ser transportados e ter a sua destinação final conforme
estabelecido na legislação específica.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por produtos potencialmente
perigosos dos resíduos urbanos: os pneus, as pilhas, as baterias, as lâmpadas
fluorescentes, as lâmpadas de mercúrio e de sódio, os frascos
de aerossóis em geral, os termômetros e outros produtos que contenham
mercúrio, os cartuchos e os toners para fotocopiadoras e impressoras
a laser.
Art. 2º As infrações ao artigo 1º,
caput, e § 1º desta Lei sujeitarão os infratores à
aplicação pelo órgão competente, de forma isolada ou cumulativa,
das sanções abaixo:
I multa;
II interdição;
III suspensão ou cassação de licença ambiental.
Parágrafo único A multa prevista no inciso I deste artigo variará
de 10 (dez) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFM) e será
aplicada conforme a gravidade da infração e o porte do empreendimento
infrator.
Art. 3º As baterias de telefone celular usadas
e os demais produtos perigosos dos resíduos urbanos deverão ser depositados
nos recipientes e postos de coleta de que trata esta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos constantes no caput
do artigo 1º deverão desenvolver campanhas educativas por meio de
cartazes, folders e outros instrumentos de divulgação sobre
o teor desta Lei, alertando e despertando a conscientização dos usuários
com relação à importância e à necessidade da correta
destinação final dos produtos, bem como aos riscos que esses representam
à saúde e ao meio ambiente, se manuseados e descartados incorretamente.
Art. 5º Os estabelecimentos constantes no caput
do artigo 1º terão um prazo de 60 (sessenta) dias, após a entrada
em vigor desta Lei, para se adequarem às suas determinações,
de forma que durante este período o poder público apenas atuará
de maneira educativa, não aplicando as sanções pecuniárias
e administrativas indicadas no artigo 2º.
Parágrafo único O cumprimento da exigência estabelecida
no artigo 1º será condição para a concessão do alvará
de funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Agostinho Frederico Carmo Gomes Tin Gomes Presidente da Câmara
Municipal de Fortaleza)
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