Trabalho e Previdência
PORTARIA
5.749 MPAS, DE 15-9-99
(DO-U DE 16-9-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa
os valores de atualização dos salários-de-contribuição
dos últimos 36 meses, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria
e auxílio-doença, e o fator
de atualização das contribuições computadas no cálculo
do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de setembro de 1999, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro
de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,002945 Taxa Referencial (TR) do mês de agosto
de 1999.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de setembro de 1999, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de julho
de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,006255 Taxa Referencial (TR) do mês de agosto de 1999 mais
juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de setembro de 1999, os
fatores de atualização das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002945
Taxa Referencial (TR) do mês de agosto de 1999.
Art. 4º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de setembro de 1999, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
SET/95 |
1,428794 |
OUT/95 |
1,412270 |
NOV/95 |
1,392771 |
DEZ/95 |
1,372053 |
JAN/96 |
1,349782 |
FEV/96 |
1,330359 |
MAR/96 |
1,320980 |
ABR/96 |
1,317160 |
MAI/96 |
1,308004 |
JUN/96 |
1,286393 |
JUL/96 |
1,270888 |
AGO/96 |
1,257185 |
SET/96 |
1,257134 |
OUT/96 |
1,255502 |
NOV/96 |
1,252746 |
DEZ/96 |
1,249248 |
JAN/97 |
1,238351 |
FEV/97 |
1,219089 |
MAR/97 |
1,213990 |
ABR/97 |
1,200069 |
MAI/97 |
1,193031 |
JUN/97 |
1,189462 |
JUL/97 |
1,181194 |
AGO/97 |
1,180132 |
SET/97 |
1,180132 |
OUT/97 |
1,173210 |
NOV/97 |
1,169234 |
DEZ/97 |
1,159610 |
JAN/98 |
1,151663 |
FEV/98 |
1,141617 |
MAR/98 |
1,141389 |
ABR/98 |
1,138769 |
MAI/98 |
1,138769 |
JUN/98 |
1,136156 |
JUL/98 |
1,132984 |
AGO/98 |
1,132984 |
SET/98 |
1,132984 |
OUT/98 |
1,132984 |
NOV/98 |
1,132984 |
DEZ/98 |
1,132984 |
JAN/99 |
1,121988 |
FEV/99 |
1,109232 |
MAR/99 |
1,062076 |
ABR/99 |
1,041455 |
MAI/99 |
1,041143 |
JUN/99 |
1,041143 |
JUL/99 |
1,030631 |
AGO/99 |
1,014500 |
Art. 5º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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