Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 129, DE 5-12-2008
(DO-U DE 12-12-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Isqueiro, Lâmina e Aparelho de Barbear
Paraná adere à substituição tributária nas operações
interestaduais com aparelho de barbear descartável, lâmina de barbear
e isqueiro
Estado
volta a ser incluído nas disposições do Protocolo ICM 16/85 (Atos
do CONFAZ), com efeitos a partir de 1-1-2009.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em
vista o disposto nos artigo 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições
do Protocolo ICMS 16/85, de 25 de junho de 1985.
Cláusula
segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2009.
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