Distrito Federal
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
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183 | Na saída interna e na importação das seguintes mercadorias: I - álcool em gel (NCM 2207.20.1); II - insumos para fabricar álcool em gel, exceto energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final; III - luvas médicas (NCM 4015.1); IV - máscaras médicas (NCM 9020.00); V - hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11); VI - álcool 70% (NCM 2208.30.90). | Lei nº 6.521/20 Proposta de Convênio ICMS 62/20 Decisão liminar no Mandado de Segurança nº 1016119-38.2020.4.01.3400, em 22/mar/2020, da 25ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal. |
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183.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. |
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