Trabalho e Previdência
LEI 13.981, DE 23-3-2020
(DO-U DE 24-3-202)
BPC - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Normas
Elevado o limite de renda familiar para fins de concessão do BPC
Este Ato altera o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742, de 7-12-93, para elevar de 1/4 para 1/2 salário-mímo o limite de renda mensal per capita familiar para fins de concessão do BPC - Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência ou idosa.
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996 (PL nº 3.055, de 1997, na Câmara dos Deputados), e eu, Antonio Anastasia, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte:
Art. 1º O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador ANTONIO ANASTASIA
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal
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