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SRRF esclarece as alíquotas de PIS/Cofins aplicáveis na comercialização de autopeças

Solução de Consulta SRRF 4ª RF 4004/2020

24/03/2020 16:55:23

SOLUÇÃO DE CONSULTA 4.004 SRRF 4ª RF, DE 19-3-2020
(DO-U DE 23-3-2020)

ALÍQUOTA – Autopeças

SRRF esclarece as alíquotas de PIS/Cofins aplicáveis na comercialização de autopeças

A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O disposto no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal.
Portanto, se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso do produto vendido no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei. Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial
utilização do produto no setor automotivo, devem-se aplicar as regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, aos produtos constantes nos Anexos I e II da aludida Lei.
O vocábulo "consumidores" constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, alcança também pessoas jurídicas que adquiram autopeças (conforme definidas acima) para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 55, DE 2018, E 149, DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, I e II, e Anexos I e II.
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O disposto no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal.
Portanto, se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso do produto vendido no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei. Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial
utilização do produto no setor automotivo, devem-se aplicar as regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, aos produtos constantes nos Anexos I e II da aludida Lei.
O vocábulo "consumidores" constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, alcança também pessoas jurídicas que adquiram autopeças (conforme definidas acima) para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 55, DE 2018, E 149, DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, I e II, e Anexos I e II.”


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