Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 131, DE 5-12-2008
(DO-U DE 12-12-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bateria e Pilha Elétrica
Paraná adere à substituição tributária nas operações
com pilhas e baterias elétricas
Estado
está incluído, com efeitos a partir de 1-1-2009, nas disposições
do Protocolo ICMS 18/85 (Atos do CONFAZ), que instituiu o regime entre os Estados
signatários. Regime deverá ser aplicado também nas operações
internas.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em
vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições
do Protocolo ICMS 18/85, de 25 de junho de 1985.
Cláusula
segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2009.
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