Santa Catarina
DECRETO
1.984, DE 10-12-2008
(DO-SC DE 10-12-2008)
Data publicada informada pela SEF
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz
Estado faz alterações no RICMS
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, atualiza a lista de tintas, vernizes e outros
produtos da indústria química sujeitos ao regime de substituição
tributária, estabelecendo a MVA que deve ser utilizada para formação
da base de cálculo no caso de inexistência do preço de venda
a consumidor, bem como relaciona os fármacos e medicamentos isentos do
ICMS
nas operações destinadas aos órgãos da administração
pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas
fundações, com efeitos nos prazos que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.837 A Seção XV do Anexo 1 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Seção XV
Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química
Sujeitas à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 74/94, 104/2008)
(Anexo 3, artigo 58)
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Tintas, vernizes e outros |
3208, 3209 e 3210 |
2 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas,
vernizes e |
2707, 2710 (exceto |
3 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações
e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou |
3404, 3405.20, |
4 |
Xadrez e pós assemelhados |
2821, 3204.17, 3206 |
5 |
Piche (pez) |
2706.00.00, 2715.00.00 |
6 |
Produtos impermeabilizantes, |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, |
7 |
Secantes preparados |
3211.00.00 |
8 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3815, 3824 |
9 |
Indutos, mástiques, massas |
3214, 3506, 3909, 3910 |
10 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204, 3205.00.00, |
ALTERAÇÃO 1.838 Os itens 1.131 e 2.131 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção XXVI
(...)
1.131. Etanercepte (Convênio ICMS 113/2008) 3002.10.38
(...)
2.131. Etanercepte (Convênio ICMS 113/2008) 3002.10.38
2.131.1. Etanercepte 25 mg injetável (por frasco/ampola) (Convênio
ICMS 113/2008);
2.131.2. Etanercepte 50 mg injetável (por frasco/ampola) (Convênio
ICMS 113/2008)
ALTERAÇÃO 1.839 A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida
dos itens 2.73.6 e 2.73.7 com a seguinte redação:
Seção XXVI
(...)
2.73.6. Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 por sistema (Convênio ICMS 113/2008)
2.73.7. Rivastigmina TTS 18 mg/10cm2 por sistema (Convênio ICMS
113/2008)
ALTERAÇÃO 1.840 O Anexo 1 fica acrescido da Seção
XXXIX com a seguinte redação:
Seção XXXIX
Lista de Produtos Destinados à APAE
(Convênios ICMS 41/91 e 105/2008)
(Anexo 2, artigo 3º, XVI)
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Kit de Radioimunoensaio |
|
2 |
Farinha Hammermuhle |
|
3 |
Milupa PKV 1 |
2106.90.90 |
4 |
Milupa PKV 2 |
2106.90.90 |
5 |
Leite Especial de Fenillamina |
2106.90.90 |
6 |
Reagente para determinação de |
3822.0090 |
7 |
Reagente para determinação de |
3822.0090 |
8 |
Solução 1 para Sickle cell |
3822.0090 |
9 |
Solução 2 para Sickle cell |
3822.0090 |
10 |
Solução 1 para beta thal |
3822.0090 |
11 |
Solução 2 para beta thal |
3822.0090 |
12 |
Solução de Lavagem Concentrada (wash) |
3402.1900 |
13 |
Solução Intensificadora de Fluorescência |
3204.9000 |
14 |
Posicionador de Amostra |
9026.9090 |
15 |
Frasco de Diluição (vessel) |
9027.9099 |
16 |
Ponteiras Descartáveis |
9027.9099 |
17 |
Reagente para a determinação do TSH |
3002.1029 |
18 |
Reagente para a determinação do PSA |
3002.1029 |
19 |
Reagente para a determinação de |
3002.1029 |
20 |
Reagente para a determinação de Imuno |
3002.1029 |
21 |
Reagente para determinação de Hormônio |
3002.1029 |
22 |
Reagente para determinação de Estradiol |
3002.1029 |
23 |
Reagente para determinação de Hormônio |
3002.1029 |
24 |
Reagente para determinação de Prolactina |
3002.1029 |
25 |
Reagente para determinação de |
3002.1029 |
26 |
Reagente para determinação de Anticorpo |
3002.1029 |
27 |
Reagente para determinação de Anticorpo |
3002.1029 |
28 |
Reagente para determinação de Progesterona |
3002.1029 |
29 |
Reagente para determinação de Hepatites |
3002.1029 |
30 |
Reagente para determinação de Galactose |
3002.1029 |
31 |
Reagente para determinação de Biotinidase |
3002.1029 |
32 |
Reagente para determinação de Glicose 6 |
3002.1029 |
ALTERAÇÃO
1.841 O inciso XVI do artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º .......................................................................................................................
(...)
XVI até 31 de dezembro de 2008, o recebimento dos produtos relacionados
no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior
diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE)
(Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008,
71/2008 e 105/2008);
ALTERAÇÃO 1.842 O parágrafo único do artigo 58 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 .......................................................................................................................
Parágrafo único Nas saídas de asfalto diluído de
petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), promovidas pela Petrobras Petróleo Brasileiro
S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento
destinatário, relativamente às operações subseqüentes
(Convênio ICMS 104/2008).
ALTERAÇÃO 1.843 O § 1º do artigo 60 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 .......................................................................................................................
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de
cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto,
incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de (Convênio
ICMS 104/2008):
I 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas com
os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1;
II 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas com
os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;
III 43,14% (quarenta e três inteiros e quatorze décimos por
cento), nas operações interestaduais com os produtos relacionados
nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1;
IV 59,04% (cinqüenta e nove inteiros e quatro décimos por cento)
nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item
10 da Seção XV do Anexo 1;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto:
I às Alterações 1.837, 1.842 e 1.843, que produzem efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2009;
II às Alterações 1.838 a 1.841, que produzem efeitos desde
20 de outubro de 2008. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
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