Distrito Federal
DECRETO
29.817, DE 10-12-2008
(DO-DF DE 11-12-2008)
REFAZ III PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL
Alteração
Contribuintes terão mais tempo para quitar débitos com redução
dos acréscimos moratórios
As
alterações do Decreto 29.666/2008 tratam das novas datas para quitação
dos débitos com redução dos acréscimos moratórios.
O prazo para pagamento em cota única, com desconto de 90% dos acréscimos
moratórios, passa do dia 28-11 para 30-12-2008. A íntegra atualizada
do Decreto 29.666/2008 encontra-se disponível na área de Atos
para Download do Portal COAD.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista a Lei Complementar nº 787, de 28 de novembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 29.666, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I os incisos I a V do artigo 2º passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 2º ...................................................................................................................
I 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente até o dia
30 de dezembro de 2008;
II 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente até o dia
30 de janeiro de 2009;
III 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até
o dia 27 de fevereiro de 2009;
IV 45% (quarenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até
o dia 31 de março de 2009;
V 35% (trinta e cinco por cento), em caso de parcelamento, em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que efetuado o parcelamento
até o dia 31 de março de 2009. (NR)
II o inciso III do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III expressa renúncia a qualquer compensação com precatórios
já requerida, relativa aos débitos a serem quitados, e pagamento em
espécie, na forma do artigo 2º, I a IV; (NR)
III o artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro
de 2008. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 2008.
(José Roberto Arruda)
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