Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 74 DRP, DE 10-12-2008
(DO-RS DE 12-12-2008)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Rodoviário de Carga
Estado faz modificações na legislação tributária
Modificação
da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, fixa novos preços
de referência nas prestações de serviços de transporte
rodoviário de cargas, com efeitos a partir de 13-12-2008.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98), cujo item 2.17.1, do
Capítulo III do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.17.1 Nas
prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas,
os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:
QUILÔMETROS PERCORRIDOS |
R$ por tonelada transportada |
|
Truque |
Carreta |
|
até 50 |
R$ 11,35 |
R$ 10,66 |
Mais de 50 até 100 |
R$ 15,47 |
R$ 14,41 |
Mais de 100 até 150 |
R$ 19,56 |
R$ 18,18 |
Mais de 150 até 200 |
R$ 23,72 |
R$ 22,00 |
Mais de 200 até 250 |
R$ 27,90 |
R$ 25,82 |
Mais de 250 até 300 |
R$ 32,08 |
R$ 29,69 |
Mais de 300 até 350 |
R$ 36,33 |
R$ 33,56 |
Mais de 350 até 400 |
R$ 40,60 |
R$ 37,49 |
Mais de 400 até 450 |
R$ 44,81 |
R$ 41,38 |
Mais de 450 até 500 |
R$ 49,10 |
R$ 45,29 |
Mias de 500 até 550 |
R$ 53,38 |
R$ 49,19 |
Mais de 550 até 600 |
R$ 57,69 |
R$ 53,15 |
Mias de 600 até 650 |
R$ 62,00 |
R$ 57,13 |
Mais de 650 até 700 |
R$ 66,37 |
R$ 61,09 |
Mais de 700 até 750 |
R$ 70,70 |
R$ 65,10 |
Mais de 750 até 800 |
R$ 75,09 |
R$ 69,12 |
Mais de 800 até 850 |
R$ 79,54 |
R$ 73,19 |
Mais de 850 até 900 |
R$ 84,00 |
R$ 77,28 |
Mais de 900 até 950 |
R$ 88,47 |
R$ 81,38 |
Mais de 950 até 1000 |
R$ 93,00 |
R$ 85,53 |
Mais de 1000 até 1100 |
R$ 101,80 |
R$ 93,61 |
Mais de 1100 até 1200 |
R$ 110,66 |
R$ 101,73 |
Mais de 1200 até 1300 |
R$ 119,55 |
R$ 109,89 |
Mais de 1300 até 1400 |
R$ 128,51 |
R$ 118,10 |
Mais de 1400 até 1500 |
R$ 137,49 |
R$ 126,36 |
Mais de 1500 até 1600 |
R$ 146,53 |
R$ 134,66 |
Mais de 1600 até 1700 |
R$ 155,64 |
R$ 142,99 |
Mais de 1700 até 1800 |
R$ 164,78 |
R$ 151,38 |
Mais de 1800 até 1900 |
R$ 173,95 |
R$ 159,82 |
Mais de 1900 até 2000 |
R$ 183,22 |
R$ 168,29 |
Mais de 2000 até 2200 |
R$ 201,26 |
R$ 184,86 |
Mais de 2200 até 2400 |
R$ 219,45 |
R$ 201,50 |
Mais de 2400 até 2600 |
R$ 237,53 |
R$ 218,12 |
Mais de 2600 até 2800 |
R$ 255,72 |
R$ 234,77 |
Mais de 2800 até 3000 |
R$ 273,97 |
R$ 251,52 |
Mais de 3000 até 3200 |
R$ 292,27 |
R$ 268,30 |
Mais de 3200 até 3400 |
R$ 310,65 |
R$ 285,17 |
Mais de 3400 até 3600 |
R$ 329,11 |
R$ 302,09 |
Mais de 3600 até 3800 |
R$ 347,65 |
R$ 319,11 |
Mais de 3800 |
R$ 365,54 |
R$ 335,48 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação. (Claudionor Martins Barbosa Diretor-Adjunto da Receita Estadual)
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