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Santa Catarina

Regulamento do ICMS sofre novas alterações

Decreto 1985/2008

30/12/2008 19:29:00

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DECRETO 1.985, DE 10-12-2008
(DO-SC DE 10-12-2008)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre novas alterações
Modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2008, tratam, em especial, da base de cálculo para efeito de substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas a revendedores
para venda porta-a-porta, bem como permite a atribuição de responsabilidade a contribuinte diverso, nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, através de regime especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.844 – Ficam revogados:
I – O parágrafo único do artigo 91; e
II – a alínea “b” do inciso I do artigo 23 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.845 – A alínea “b” do inciso II do artigo 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 –  ..................................................................................................................  
[...]
II –  ...........................................................................................................................   
[...]
b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente.”
ALTERAÇÃO 1.846 – Fica revogado o inciso XVIII do artigo 8º do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.847 – O artigo 68 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – Em substituição ao disposto no artigo 67, poderá ser adotada como base de cálculo o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com os destinatários referidos nos incisos I e II do artigo 66, do IPI, do frete ou carreto e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido de margem de valor agregado definida a partir de pesquisa realizada ou adotada, anualmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda e de outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.
 § 1º – A margem de valor agregado, bem como o período de sua aplicação, serão divulgados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º – Na falta da portaria a que se refere o § 1º prevalecerá a base de cálculo estabelecida no artigo 67.
§ 3º – Para as operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e junho de 2009, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).”
ALTERAÇÃO 1.848 – O artigo 142 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“Art. 142 – .................................................................................................................   
[...]
§ 2º – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte localizado neste Estado, diverso daqueles indicados no caput, levando-se em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a outras unidades da Federação.”
ALTERAÇÃO 1.849 – O § 2º do artigo 1º do Anexo 6 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................   
[...]
§ 2º – ........................................................................................................................   
[...]
II – pelo Gerente de Fiscalização, quando se tratar de obrigação acessória cujo objeto for atividade relacionada ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
III – pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados desde janeiro de 2007, de acordo com a redação dada pela Alteração 1.849 ao inciso II do § 2º do artigo 1º do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
Art. 3º – O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001
    .........................................................................................................................    
    Art. 91 – Poderá ser recolhido até o 25º (vigésimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no artigo 60, § 4º, II, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º-A a 6º do mesmo artigo.
    ...........................................................................................................................    
    Parágrafo único – (revogado pelo ato ora transcrito) O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiados com prazo especial de recolhimento previsto no artigo 89.
    ...........................................................................................................................    

Anexo 2

...........................................................................................................................
Art. 23 – Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
...........................................................................................................................    
I – por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:
...........................................................................................................................    
b) (revogado pelo ato ora transcrito) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o qüinqüênio quando se tratar de ativo permanente cuja entrada tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000;
II – quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:
...........................................................................................................................    

Anexo 3

...........................................................................................................................    
Art. 142 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 1, Seção XXXVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
...........................................................................................................................    

Anexo 6

...........................................................................................................................
Art. 1º – Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte.
...........................................................................................................................    
§ 2º – Os regimes especiais serão concedidos:
...........................................................................................................................    ”

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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