Santa Catarina
DECRETO
1.985, DE 10-12-2008
(DO-SC DE 10-12-2008)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre novas alterações
Modificações
no Decreto 2.870, de 27-8-2008, tratam, em especial, da base de cálculo
para efeito de substituição tributária nas operações
com mercadorias destinadas a revendedores
para venda porta-a-porta, bem como permite a atribuição de responsabilidade
a contribuinte diverso, nas operações com disco fonográfico,
fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação
de som ou imagem, através de regime especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.844 Ficam revogados:
I O parágrafo único do artigo 91; e
II a alínea b do inciso I do artigo 23 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.845 A alínea b do inciso II do
artigo 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 ..................................................................................................................
[...]
II ...........................................................................................................................
[...]
b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar
para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas
ao ativo permanente.
ALTERAÇÃO 1.846 Fica revogado o inciso XVIII do artigo 8º
do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.847 O artigo 68 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 68 Em substituição ao disposto no artigo 67, poderá
ser adotada como base de cálculo o somatório do preço praticado
pelo substituto nas operações com os destinatários referidos
nos incisos I e II do artigo 66, do IPI, do frete ou carreto e das demais despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido de margem de valor agregado
definida a partir de pesquisa realizada ou adotada, anualmente, pela Secretaria
de Estado da Fazenda e de outros elementos fornecidos pelas entidades representativas
do setor.
§ 1º A margem de valor agregado, bem como o período
de sua aplicação, serão divulgados em Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 2º Na falta da portaria a que se refere o § 1º
prevalecerá a base de cálculo estabelecida no artigo 67.
§ 3º Para as operações realizadas no período
compreendido entre julho de 2008 e junho de 2009, a margem de valor agregado
é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).
ALTERAÇÃO 1.848 O artigo 142 do Anexo 3 fica acrescido do §
2º com a seguinte redação:
Art. 142 .................................................................................................................
[...]
§ 2º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte
localizado neste Estado, diverso daqueles indicados no caput, levando-se
em consideração o volume de operações que destinem mercadorias
a outras unidades da Federação.
ALTERAÇÃO 1.849 O § 2º do artigo 1º do Anexo
6 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...................................................................................................................
[...]
§ 2º ........................................................................................................................
[...]
II pelo Gerente de Fiscalização, quando se tratar de obrigação
acessória cujo objeto for atividade relacionada ao uso do equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF);
III pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário
de Estado da Fazenda, nos demais casos.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
desde janeiro de 2007, de acordo com a redação dada pela Alteração
1.849 ao inciso II do § 2º do artigo 1º do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza
a restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO
2.870/2001
.........................................................................................................................
Art. 91 Poderá ser recolhido até o 25º (vigésimo
quinto) dia após o encerramento do período de apuração,
o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração
de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem
jus ao prazo de recolhimento previsto no artigo 60, § 4º, II,
sem prejuízo do disposto nos §§ 4º-A a 6º do mesmo
artigo.
...........................................................................................................................
Parágrafo único (revogado pelo ato ora transcrito) O
disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiados
com prazo especial de recolhimento previsto no artigo 89.
...........................................................................................................................
Anexo 2
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Art. 23 Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
...........................................................................................................................
I por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:
...........................................................................................................................
b) (revogado pelo ato ora transcrito) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o qüinqüênio quando se tratar de ativo permanente cuja entrada tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000;
II quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:
...........................................................................................................................
Anexo 3
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Art. 142 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 1, Seção XXXVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
...........................................................................................................................
Anexo 6
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Art. 1º Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte.
...........................................................................................................................
§ 2º Os regimes especiais serão concedidos:
........................................................................................................................... NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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