Rio de Janeiro
LEI
5.351, DE 15-12-2008
(DO-RJ DE 16-12-2008)
DÍVIDA ATIVA
Parcelamento
Fixadas novas regras para cobrança de débitos inscritos na dívida ativa
=> Dentre as medidas adotadas para dinamizar os processos de cobrança, destacamos as seguintes:
a) a possibilidade de parcelamentos de débitos em 2 formatos, o parcelamento normal, em até 60 prestações, e o especial, em até 120 parcelas;
b) a autorização para o Poder Executivo protestar extrajudicialmente os débitos e contratar instituição para realizar a cobrança amigável;
c) os contribuintes com débitos inscritos poderão ser incluídos na lista de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA); e
d) os débitos de pequeno valor que não justifiquem a cobrança, a critério do Poder Executivo, poderão ser dispensados da inscrição na dívida ativa.
Esta Lei também estabelece normas relativas à transferência de propriedade e ao comunicado de roubo ou furto de veículos com o objetivo de resguardar aqueles que procedam de forma correta, impedindo que estes sejam inscritos indevidamente na dívida ativa.
Foi alterada a Lei 1.582, de 4-12-89 (Informativo 49/89).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários e não
tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações
públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em
até 60 (sessenta) vezes, observados os limites e as condições
estabelecidos nesta Lei e em regulamentação do Poder Executivo.
§ 1º Para os efeitos de parcelamento, será considerado
o valor total do crédito englobando principal, penalidades e juros, tudo
monetariamente atualizado, observada a legislação específica.
§ 2º Sobre o valor de cada parcela incidirá, além
da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente
à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica
de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subseqüente
à data de consolidação do débito parcelado até o mês
de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 3º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável
do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso,
administrativo ou judicial, ou de ação judicial.
§ 4º No caso de cancelamento de parcelamento, será apurado
o valor remanescente do crédito do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias
e fundações públicas, nos termos desta Lei e da legislação
específica, sendo ajuizada a execução fiscal ou retomado o curso
daquela já ajuizada.
§ 5º O parcelamento será cancelado, de pleno direito,
no caso de falta de pagamento de 3 (três) prestações seguidas
ou de 5 (cinco) intercaladas.
Art. 2º Observados os limites e condições
que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo, poderá ser concedido
parcelamento especial, em até 120 (cento e vinte) meses, para regularização
dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que o pedido de parcelamento
compreenda a totalidade dos débitos tributários e não tributários
do requerente para com o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações.
§ 1º São aplicáveis ao parcelamento especial as disposições
dos parágrafos do artigo 1º desta Lei.
§ 2º Poderão ser incluídos, no parcelamento especial,
créditos que venham a ser inscritos após o seu deferimento, mantendo-se
os números de parcelas que faltam para o término do parcelamento concedido.
§ 3º O devedor somente poderá pleitear novo parcelamento
especial após decorridos, pelo menos, oito anos do deferimento do parcelamento
especial anterior.
§ 4º Poderão ser formalizados diferentes parcelamentos
especiais, conforme a natureza e a origem dos créditos tributários
e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias
e fundações públicas, inscritos em dívida ativa.
§ 5º No caso de cancelamento do parcelamento, a imputação
dos pagamentos já realizados observará as seguintes regras, na ordem
em que enumeradas:
I ordem decrescente dos prazos de constituição dos créditos;
II ordem decrescente dos montantes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro
de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida
ativa;
II fornecer às instituições de proteção ao crédito
informações a respeito dos créditos tributários e não
tributários inscritos em dívida ativa;
III contratar serviço de apoio à cobrança amigável
efetivada pela Procuradoria Geral do Estado de créditos tributários
e não tributários inscritos em dívida ativa, a ser prestado por
instituição financeira, mediante remuneração em percentual
do valor que esta arrecadar, via licitação que considere o menor percentual
de remuneração.
Art. 4º Somente poderão ser inscritos em dívida
ativa créditos tributários e não tributários, cujos devedores
sejam perfeitamente identificados, inclusive com a necessária indicação
do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ambos do Ministério de
Fazenda.
Art. 5º Os dados necessários para a inscrição
em dívida ativa de créditos tributários e não tributários
do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas,
deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado pelos órgãos
competentes, tanto por via eletrônica como pela remessa de documentos,
em até 120 (cento e vinte) dias após vencido o prazo para pagamento
fixado em ato normativo ou decisão final proferida em processo regular,
sob pena de responsabilidade funcional dos servidores que derem causa à
demora.
§ 1º A remessa em prazo superior ao fixado no caput
será realizada mediante justificativa dirigida ao Procurador-Geral do Estado
pelo titular da pasta a qual pertence o órgão ou está vinculada
a autarquia ou fundação pública, não devendo, em hipótese
alguma, chegar à Procuradoria-Geral do Estado a menos de 180 (cento e oitenta)
dias do término do prazo de prescrição para a propositura da
ação.
§ 2º O prazo previsto no caput e no §1º deste
artigo terá a sua contagem suspensa se houver alguma causa de suspensão
da exigibilidade do crédito do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias
ou fundações públicas.
Art. 6º Os tabeliães de protesto de títulos
fornecerão, gratuitamente, e sob a sua inteira responsabilidade, à
entidade dos Tabelionatos de Protesto de Títulos Estadual, as relações
de protesto lavrados e dos cancelamentos efetivados, na forma da Lei nº
9.492, de 10 de setembro de 1997, a qual, gratuitamente, poderá fornecer
aos interessados, por qualquer meio, as informações constantes das
relações, individualizadas, indicando somente a existência ou
não de protesto e em qual cartório foi ele lavrado, cujos maiores
detalhes deverão ser obtidos por certidão perante o tabelionato responsável.
Art. 7º A Lei nº 1.582, de 4 de dezembro de
1989, passa vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 1º ...................................................................................................................
(...)
IV a não inscrição em dívida ativa de créditos
tributários ou não tributários do Estado e de suas autarquias
e fundações públicas que, por seu valor, não justifiquem
a cobrança, conforme regulamentação do Poder Executivo.
(AC)
Art. 1º-A VETADO.
Art. 8º As disposições da Lei nº
5.117, de 7 de novembro de 2007, se aplicam às execuções fiscais
promovidas pelo Estado do Rio de Janeiro em qualquer órgão do Poder
Judiciário fluminense.
Art. 9º VETADO.
Art. 10 A pessoa jurídica, que comercializar seu veículo através
da Seqüência de Propriedade com a emissão de nota
fiscal dentro do prazo previsto no Código Nacional de Trânsito de
30 (trinta) dias, não poderá ter seu nome incluso no rol de devedores
da Dívida Ativa.
Art. 11 Nos casos de furto ou roubo de veículos
automotores que o proprietário registrar o fato na Delegacia de Polícia,
e esta não comunicar ao Banco de Dados do DETRAN, este proprietário
não poderá ter seu nome incluso na Dívida Ativa do Estado.
Art. 12 O proprietário de veículo automotor
que comunicar a venda, no prazo determinado pelo Código Nacional de Trânsito,
ao DETRAN não poderá ter seu nome incluído na Dívida Ativa
do Estado, em virtude do novo proprietário não ter efetuado a devida
transferência.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral Governador)
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