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Goiás

SRE suspende prazo para cumprimento de obrigações acessórias

Instrução Normativa 1458/2020

25/03/2020 12:00:45

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.458 SRE, DE 24-3-2020
(DO-GO DE 25-3-2020)

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - Prazo

SRE suspende prazo para cumprimento de obrigações acessórias
Este ato, entre outras normas, suspende prazos e datas para cumprimento das obrigações acessórias especificadas, no âmbito da Secretaria de Fazendaem decorrência do coronavírus.
 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, no art. 67 da Lei    nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, no Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, resolve baixar a seguinte:
Art. 1º Durante a vigência da situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo
coronavírus (2019-nCoV), o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Economia ficará restrito  os serviços elencados a seguir e deverá, ainda, ser precedido de agendamento por meio dos e-mails constantes de link específico no site da Secretaria de Estado da Economia (www.economia.go.gov.br):
I - emissão de documentos fiscais eletrônicos, por pessoa ou contribuinte não autorizados a emitir seus próprios documentos;
II - realização de eventos cadastrais relacionados ao Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, desde que tais atos não estejam disponibilizados para realização por meio da internet;
III - parcelamento e reparcelamento não disponíveis por meio da internet;
IV - emissão de certidões relacionadas aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Economia, na situação em que o serviço não esteja disponível na internet;
V - emissão ou expedição de documentos relacionados a operações de importação ou exportação, na situação em que o  serviço não esteja disponível na internet;
VI - procedimentos relacionadas à transferência de valores correspondentes ao “Cheque Moradia”.
§ 1º Na hipótese de necessidade excepcional de atendimento presencial correspondente a serviço não relacionado no caput, o
interessado deverá contatar a Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição ou Gerência Especializada, por meio do
respectivo e-mail constante de link específico no site da Secretaria de Estado da Economia (www.economia.go.gov.br):
§ 2º O horário e locais de atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Economia devem constar de forma expressa no site referido no § 1º e ser atualizados enquanto perdurar a situação de emergência.
Art. 2º Os prazos ou datas para cumprimento das obrigações acessórias a seguir discriminadas, que vencem ou devam ser  realizadas dentro de 60 (sessenta dias), contados da data de vigência desta instrução normativa, ficam prorrogados para:
I - a correspondente data do mês imediatamente posterior ao do final dos referidos 60 (sessenta) dias em se tratando de:
a) Escrituração Fiscal Digital - EFD;
b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);
c) Arquivos de Controle Auxiliar dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
II - o último dia útil do mês imediatamente posterior ao do final dos referidos 60 (sessenta) dias em se tratando de:
a) Declaração do ITCD causa mortis ou doação;
b) autenticação de Livros Fiscais;
c) autenticação de Livros Fiscais Via Processo.
Art. 3º Ficam suspensos durante a vigência da situação de emergência referida no caput do art. 1º: 
I - os prazos processuais, inclusive os previstos na Lei nº
16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária;
II - os procedimentos relacionados a notificação de lançamento dos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Economia;
Art. 4º Ficam excetuadas do disposto no art. 3º:
I - as situações para as quais a suspensão referida no art.
3º implique a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, previstas no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - as providências relacionadas a atos necessários para configuração de flagrante de ilícito fiscal ou para inibir prática de atos que visem a obstaculizar o combate ao novo coronavírus
(2019-nCoV);
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia

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