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Optante pelo RET que alienar imóvel para órgão público se sujeita à retenção de tributos compensáveis com a mesma espécie

Solução de Consulta COSIT 14/2020

25/03/2020 15:16:47

SOLUÇÃO DE CONSULTA 14 COSIT, DE 17-3-2020
(DO-U DE 25-3-2020)

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – RET – Regime Especial de Tributação

Optante pelo RET que alienar imóvel para órgão público se sujeita à
retenção de tributos compensáveis com a mesma espécie


A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O disposto no art. 1º da Lei nº 10.931, de 2004, que estabelece, em caráter opcional, a possibilidade de pagamento unificado de tributos, pelo RET, não afasta, no caso de venda de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal, a obrigação de eles efetuarem as retenções obrigatórias dos tributos federais, nos pagamentos que realizarem. O pagamento unificado de tributos no âmbito do RET será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com tributos que forem apurados pela incorporadora, ainda que da mesma espécie dos tributos pagos pelo RET.
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Os órgãos da Administração Pública Federal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que efetuarem pagamentos pela prestação de serviços e/ou pelo fornecimento de bens, são obrigados a realizar a retenção de tributos federais, prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e nos art. 2º e 3º da IN RFB nº 1.234, de 2012.
O valor retido poderá ser deduzido pela incorporadora, observando-se as regras previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996. Além da dedução é possível a restituição do saldo ou a sua utilização em compensação com outros tributos administrados pela RFB, observadas as restrições dispostas no inciso I do art. 2º e nos arts. 3º, 9º e 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º, 2º e 4º; IN RFB nº 1.435, de 2013, arts. 2º e 5º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64; IN RFB nº 1.234, de 2012, inciso I do art. 2º, e arts. 3º, 9º e 23.”

Íntegra da Solução de Consulta.

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