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Confaz autoriza Santa Catarina a reduzir multa e juros para o setor supermercadista

Convênio ICMS 139/2008

30/12/2008 19:29:04

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CONVÊNIO ICMS 139, DE 5-12-2008
(DO-U DE 9-12-2008)

DÉBITO FISCAL
Redução

Confaz autoriza Santa Catarina a reduzir multa e juros para o setor supermercadista
Estabelecimentos poderão ter redução de multa e juros incidentes sobre débitos fiscais, constituídos ou não, decorrente do aproveitamento de crédito de energia elétrica e embalagens, não autorizados pela legislação, desde que tenham sido escriturados até 31-10-2008.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 132ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir a multa e os juros incidentes sobre crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, não permitidos pela legislação catarinense e que tenham sido escriturados até 31 de outubro de 2008.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se:
I – tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 28 de novembro de 2008;
II – tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 30 de dezembro de 2008;
III – tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 30 de dezembro de 2008;
IV – tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de outubro de 2008.
Cláusula segunda – O benefício previsto na cláusula primeira fica limitado aos seguintes percentuais:
I – a até 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de março de 2009;
II – a até 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas;
III – a até 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas;
IV – a até 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas;
V – a até 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI – a até 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único – Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de março de 2009.
Cláusula terceira – O benefício de que trata este Convênio somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único – Na hipótese de parcelamento, a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem a redução prevista neste Convênio e acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento.
Cláusula quarta – O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela ou o pagamento em cota única previsto na cláusula segunda, inciso I, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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