Santa Catarina
CONVÊNIO
ICMS 139, DE 5-12-2008
(DO-U DE 9-12-2008)
DÉBITO FISCAL
Redução
Confaz autoriza Santa Catarina a reduzir multa e juros para o setor supermercadista
Estabelecimentos
poderão ter redução de multa e juros incidentes sobre débitos
fiscais, constituídos ou não, decorrente do aproveitamento de crédito
de energia elétrica e embalagens, não autorizados pela legislação,
desde que tenham sido escriturados até 31-10-2008.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 132ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 5 de
dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir
a multa e os juros incidentes sobre crédito tributário, constituído
ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como
crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a
aquisição de energia elétrica e de embalagens, não permitidos
pela legislação catarinense e que tenham sido escriturados até
31 de outubro de 2008.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se:
I tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles
com prazo de pagamento vencido até 28 de novembro de 2008;
II tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles
constituídos até 30 de dezembro de 2008;
III tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles
inscritos até 30 de dezembro de 2008;
IV tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não
de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido
recolhida até 31 de outubro de 2008.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira
fica limitado aos seguintes percentuais:
I a até 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente
for integralmente recolhido até 31 de março de 2009;
II a até 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado
em até 3 (três) parcelas;
III a até 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente
for parcelado em até 6 (seis) parcelas;
IV a até 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado
em até 12 (doze) parcelas;
V a até 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado
em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI a até 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente
for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único Na hipótese de parcelamento, a primeira
parcela deverá ser recolhida até 31 de março de 2009.
Cláusula terceira O benefício de que trata este Convênio
somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único Na hipótese de parcelamento, a prestação
paga com atraso deverá ser quitada sem a redução prevista neste
Convênio e acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento.
Cláusula quarta O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento
da primeira parcela ou o pagamento em cota única previsto na cláusula
segunda, inciso I, representará expressa renúncia a qualquer defesa,
administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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