Santa Catarina
DECRETO
1.986, DE 10-12-2008
(DO-SC DE 10-12-2008)
– Data de publicação informada pela SEF –
REGIME ESPECIAL
Concessão
Estado concede suspensão do ICMS para mercadorias destinadas à
construção de plataformas de petróleo e gás natural
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, concede benefício fiscal através de
regime especial para a remessa de materiais, partes, peças e componentes
para utilização na construção de plataformas e de seus módulos,
destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural
em construção ou conversão, contratada por empresas sediadas
no exterior, em regime especial de entreposto aduaneiro.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.850 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido
do seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO XLIX
DA REMESSA DE MERCADORIA EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO
Art.
292 – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, poderá ser suspenso o ICMS relativo à remessa de
materiais, partes, peças e componentes para utilização na construção
de plataformas e de seus módulos, destinados à pesquisa e lavra de
jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão
no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, em regime aduaneiro
especial de entreposto aduaneiro.
Parágrafo único – O pedido de regime especial deverá ser
instruído com cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) que habilitar
a empresa a operar o regime, nos termos do artigo 10 da Instrução
Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005.
Art. 293 – A suspensão do imposto referida no artigo 292 fica condicionada
à comprovação da efetiva exportação da plataforma.
Art. 294 – As Notas Fiscais emitidas para acobertar as remessas a que se
refere este Capítulo devem consignar, além dos demais requisitos exigidos
pela legislação, a expressão ‘ICMS suspenso – RICMS-SC/2001,
Anexo 6, artigo 292’ e o número do regime especial concedido.
Art. 295 – O imposto suspenso na forma do artigo 292 tornar-se-á exigível,
com os acréscimos legais devidos, caso a exportação não
se verifique, expirado o prazo de vigência do regime, ou os materiais,
partes, peças ou componentes respectivos sejam re-introduzidos no mercado
interno.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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