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Santa Catarina

Estado concede suspensão do ICMS para mercadorias destinadas à construção de plataformas de petróleo e gás natural

Decreto 1986/2008

30/12/2008 19:29:04

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DECRETO 1.986, DE 10-12-2008
(DO-SC DE 10-12-2008)
– Data de publicação informada pela SEF –

REGIME ESPECIAL
Concessão

Estado concede suspensão do ICMS para mercadorias destinadas à construção de plataformas de petróleo e gás natural
Modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001, concede benefício fiscal através de regime especial para a remessa de materiais, partes, peças e componentes para utilização na construção de plataformas e de seus módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão, contratada por empresas sediadas no exterior, em regime especial de entreposto aduaneiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.850 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO XLIX
DA REMESSA DE MERCADORIA EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO

Art. 292 – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser suspenso o ICMS relativo à remessa de materiais, partes, peças e componentes para utilização na construção de plataformas e de seus módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro.
Parágrafo único – O pedido de regime especial deverá ser instruído com cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) que habilitar a empresa a operar o regime, nos termos do artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005.
Art. 293 – A suspensão do imposto referida no artigo 292 fica condicionada à comprovação da efetiva exportação da plataforma.
Art. 294 – As Notas Fiscais emitidas para acobertar as remessas a que se refere este Capítulo devem consignar, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão ‘ICMS suspenso – RICMS-SC/2001, Anexo 6, artigo 292’ e o número do regime especial concedido.
Art. 295 – O imposto suspenso na forma do artigo 292 tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais devidos, caso a exportação não se verifique, expirado o prazo de vigência do regime, ou os materiais, partes, peças ou componentes respectivos sejam re-introduzidos no mercado interno.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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