Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 75 DRP, DE 15-12-2008
(DO-RS DE 17-12-2008)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual introduz alteração na Legislação Tributária
=> Modificações na Instrução Normativa 45 DRP/98:
alteram observação relativa ao Registro Tipo 50 do arquivo magnético (SINTEGRA) a ser gerado pelo contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
alteram dispositivos relativos ao regime especial para o cumprimento de obrigações tributárias do ICMS de empresas de telecomunicação;
estabelecem que o disposto no Capítulo que trata da prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, passa a se aplicar também ao Estado do Tocantins;
efetuam ajuste técnico em item com numeração repetida;
prorrogam, até 30-12-2009, o plano que flexibiliza as regras de parcelamento de créditos tributários.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I No Título I:
a) no Capítulo XVI, com fundamento no Convênio ICMS 111/2008 (DO-U
1-10-2008), é dada nova redação à alínea a
do subitem 3.6.1, conforme segue:
a) esse registro será efetuado por contribuinte do ICMS, obedecendo
à sistemática semelhante à da escrituração dos livros
Registro de Entrada e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;
b) no Capítulo XXI, com fundamento no Convênio ICMS 117/2008 (DO-U
1-10-2008) e 152/2008 (DO-U DE 9-12-2008), é dada nova redação
ao item 2.2, conforme segue:
2.2. Na prestação de serviços de comunicação
entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS
nº 10/2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC),
Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP),
o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas
sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
2.2.1. O disposto neste item aplica-se, também às empresas prestadoras
de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado
(SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham
como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS nº
10/2008, desde que observado o disposto no subitem 2.2.2.
2.2.2. O tratamento previsto neste item fica condicionado à comprovação
do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão
de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos
serviços, endereços e características do local de instalação
do meio;
b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso
como meio de rede;
c) utilização de código específico para as prestações
de que trata este item no arquivo eletrônico previsto no Capítulo
XXXIV;
d) indicação, no corpo do documento fiscal, do número do contrato
ou do relatório de tráfego ou de identificação específica
do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
c) no Capítulo XLI, com fundamento no Convênio ICMS 118/2008 (DO-U
1-10-2008), é dada nova redação ao item 6.3, conforme segue:
6.3. O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados do
Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e ao Distrito Federal.
d) no Capítulo XXI, o item 10.6 acrescentado pela IN/DRP nº 08/2008
passa a ser 10.7.
II No Capítulo XIII do Título II, é dada nova redação
ao subitem 1.7.6, conforme segue:
1.7.6. Na hipótese do item 1.7, a, b, 1,
e c, o prazo de concessão poderá, se a formalização
do pedido e o pagamento da prestação inicial ocorrerem até 30-12-2009,
ser deferido para o pagamento do saldo do crédito, desde que o número
de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos
anteriores não exceda a 60 (sessenta) meses.
III Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alíneas
a e c do item I, a 1º de outubro de 2008, e produzindo
efeitos, quanto à alínea b do item I, a partir de 1º
de julho de 2009. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita
Estadual)
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