Santa Catarina
DECRETO
1.987, DE 10-12-2008
(DO-SC DE 10-12-2008)
Data da publicação informada pela SEF
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Emissão
Estado altera o RICMS
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, permite que seja utilizada nota fiscal de produtor
em operações realizadas no âmbito do Turismo Rural na Agricultura
Familiar.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.851 O Anexo 6 fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 18-A Serão documentadas com Nota Fiscal de Produtor as
seguintes operações realizadas no âmbito do Turismo Rural na
Agricultura Familiar a que se refere a Lei 14.361, de 25 de janeiro de 2008:
I fornecimento de alimentação em estabelecimentos caracterizados
como café colonial, restaurante colonial, de degustação de produtos
artesanais ou coloniais, pousada colonial ou similares;
II venda direta ao visitante de produtos de origem animal ou vegetal,
in natura ou transformados, elaborados segundo processos de produção
ou beneficiamento artesanais;
III venda de artesanato ou de souvenirs produzidos diretamente
pelos agricultores ou por outros habitantes do meio rural da localidade ou região,
tendo como matéria-prima madeira, palha, tecido, lã, partes de plantas
ou outros materiais de origem local ou da região.
§ 1º No caso de produtos alimentícios, deverá ser
atendido ao disposto no artigo 18, V.
§ 2º Não será emitida Nota Fiscal de Produtor no
caso de fornecimento de alimentação que estiver incluído no valor
da hospedagem em estabelecimento rural.
§ 3º Nas operações a que se refere este artigo, fica
dispensada a contranota.
§ 4º O imposto, quando devido, será recolhido na forma
e no prazo previstos no artigo 27, II.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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