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Santa Catarina

Estado altera o RICMS

Decreto 1987/2008

30/12/2008 19:29:11

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DECRETO 1.987, DE 10-12-2008
(DO-SC DE 10-12-2008)
– Data da publicação informada pela SEF –

NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Emissão

Estado altera o RICMS
Modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001, permite que seja utilizada nota fiscal de produtor em operações realizadas no âmbito do Turismo Rural na Agricultura Familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.851 – O Anexo 6 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 18-A – Serão documentadas com Nota Fiscal de Produtor as seguintes operações realizadas no âmbito do Turismo Rural na Agricultura Familiar a que se refere a Lei 14.361, de 25 de janeiro de 2008:
I – fornecimento de alimentação em estabelecimentos caracterizados como café colonial, restaurante colonial, de degustação de produtos artesanais ou coloniais, pousada colonial ou similares;
II – venda direta ao visitante de produtos de origem animal ou vegetal, in natura ou transformados, elaborados segundo processos de produção ou beneficiamento artesanais;
III – venda de artesanato ou de souvenirs produzidos diretamente pelos agricultores ou por outros habitantes do meio rural da localidade ou região, tendo como matéria-prima madeira, palha, tecido, lã, partes de plantas ou outros materiais de origem local ou da região.
§ 1º – No caso de produtos alimentícios, deverá ser atendido ao disposto no artigo 18, V.
§ 2º – Não será emitida Nota Fiscal de Produtor no caso de fornecimento de alimentação que estiver incluído no valor da hospedagem em estabelecimento rural.
§ 3º – Nas operações a que se refere este artigo, fica dispensada a contranota.
§ 4º – O imposto, quando devido, será recolhido na forma e no prazo previstos no artigo 27, II.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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