Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 76 DRP, DE 15-12-2008
(DO-RS DE 17-12-2008)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual introduz alteração na Legislação
Tributária
Modificações
na Instrução Normativa 45 DRP/98 incluem o Município de Boa Vista
e excluem o Município de Pacaraima, do Estado de Roraima, para fins de
observação de procedimentos em função do benefício
de isenção de ICMS nas remessas de produtos industrializados para
comercialização ou industrialização em Áreas de Livre
Comércio.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo I do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 25/2008
(DO-U 9-4-2008), é dada nova redação ao item 7.1, conforme segue:
7.1. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para
a Zona Franca de Manaus, para os Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente
Figueiredo, no Estado do Amazonas; ou para as Áreas de Livre Comércio
de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município
de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Macapá e de Santana, no Estado
do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Guajaramirim, no Estado
de Rondônia, e de Bonfim e de Boa Vista, no Estado de Roraima, com a isenção
prevista no RICMS, Livro I, artigo 9º, XXV ou XXVI, será observado,
quanto aos procedimentos relativos ao ingresso de produtos nos Municípios
e Áreas de Livre Comércio referidos, o disposto no Conv. ICMS 23/2008,
de 4-4-2008.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 24 de outubro de 2008. (Júlio César Grazziotin
Diretor da Receita Estadual)
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