Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 77 DRP, DE 16-12-2008
(DO-RS DE 17-12-2008)
SUPERSIMPLES
Exclusão
Receita Estadual introduz alteração na Legislação
Tributária
Modificação
na Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre procedimentos a
serem adotados por empresas excluídas do Simples Nacional.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo L com a seguinte redação:
CAPÍTULO L
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
1.0
PROCEDIMENTOS NA EXCLUSÃO
1.1. Com fundamento nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº
123, de 14-12-2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas
do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, deverão,
em relação a seus estabelecimentos inscritos no CGC/TE, adotar as
seguintes providências:
a) elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado
as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos
valores constantes dos documentos fiscais de aquisição mais recentes
e com especificações que permitam sua perfeita identificação,
inclusive matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos em fabricação e produtos manufaturados, existentes no estabelecimento,
para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo;
b) apurar o valor do crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência
do disposto na alínea a, que deverá ser igual ao cobrado
e destacado no documento fiscal de aquisição mais recente dos produtos
em estoque;
c) emitir, para fins da adjudicação de crédito, Nota Fiscal ou
Nota Fiscal Avulsa, previstas, respectivamente, no Regulamento do ICMS, Livro
II, artigo 26, II, e artigo 29, § 2º.
1.1.1. Serão também arrolados, separadamente, no inventário de
que trata a alínea a do item 1.1, as mercadorias e demais produtos
relacionados nessa alínea:
a) pertencentes ao contribuinte, em poder de terceiros;
b) pertencentes a terceiros, em poder de contribuinte.
1.2. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos,
o contribuinte, além do disposto nas alíneas do item 1.1, deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação da exclusão,
adotar as seguintes providências:
a) recompor a escrituração fiscal a partir da data dos efeitos da
exclusão;
b) recolher o ICMS porventura devido pelo regime normal de tributação,
com os acréscimos legais;
c) emitir documentos fiscais suplementares aos emitidos desde a data de efeitos
da exclusão e destinados a contribuintes do ICMS, para destaque do imposto
que passou a ser devido;
d) cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito
de acordo com a legislação tributária estadual.
1.3. O contribuinte poderá utilizar, até o término de sua validade,
o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões
previstas no RICMS, Livro II, artigo 220-B, destacando o ICMS porventura incidente
na operação ou prestação, no campo DADOS ADICIONAIS,
caso o campo ICMS esteja inutilizado, devendo também acrescentar, mediante
aposição de carimbo no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ou no corpo do documento fiscal a observação Contribuinte excluído
do Simples Nacional Documento fiscal emitido nos termos da IN, Título
I, Capítulo L, 1.3.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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