Santa Catarina
DECRETO
1.988, DE 10-12-2008
(DO-SC DE 10-12-2008)
Data da publicação informada pela SEF
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Farmacoquímica
RICMS sofre nova alteração
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, trata do crédito presumido nas operações
realizadas por indústrias farmacoquímicas em substituição
aos créditos efetivos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e o
disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.852 O inciso I do caput e os §§
1º e 2º do artigo 150 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 150 ................................................................................................................
(...)
I em relação às operações com produtos relacionados
no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário;
e
(...)
§ 1º As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos
para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção
serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável.
§ 2º Tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento,
ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado,
o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela
equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média,
relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores
à apresentação do pedido de regime especial.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
Anexo 2
.........................................................................................................................
Art. 150 O benefício previsto nesta Seção somente se aplica:
......................................................................................................................... NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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