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São Paulo

Alteradas as regras da substituição tributária entre São Paulo e Mato Grosso

Protocolo ICMS 122/2008

30/12/2008 19:29:14

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PROTOCOLO ICMS 122, DE 5-12-2008
(DO-U DE 12-12-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico

Alteradas as regras da substituição tributária entre São Paulo e Mato Grosso
Foram introduzidas modificações no Protocolo ICMS 9, de 5-3-2008 (link “Atos do CONFAZ” do Portal COAD), que estabeleceu a substituição nas operações interestaduais com rações para animais domésticos, entre os referidos Estados.

OS ESTADOS DE MATO GROSSO E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Protocolo ICMS 09/2008, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.”.
Cláusula segunda – A cláusula oitava do Protocolo ICMS 09/2008, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula oitava – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.”.
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

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