Rio Grande do Sul
DECRETO
46.085, DE 16-12-2008
(DO-RS DE 17-12-2008)
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Expediente
Estado fixa o calendário dos feriados, dos pontos facultativos e
dos expedientes matutino ou vespertino no ano de 2009
Datas
esclarecem quando os órgãos da administração estadual não
funcionarão.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de
Feriados, de Pontos Facultativos e de Expediente Matutino e Vespertino para
ser observado pelos Órgãos da Administração Estadual, incluindo
as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2009, como segue:
I Feriados Nacionais
a) 1º de janeiro (Confraternização Universal);
b) 21 de abril (Tiradentes);
c) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho);
d) 7 de setembro (Proclamação da Independência);
e) 12 de outubro (Padroeira do Brasil);
f) 2 de novembro (Dia dos Finados);
g) 15 de novembro (Proclamação da República);
h) 25 de dezembro (Natal).
II Feriado Estadual:
a) 20 de setembro (data magna estadual).
III Feriados Municipais:
a) 2 de fevereiro (Festa Nossa Senhora dos Navegantes);
b) 10 de abril (Sexta-Feira da Paixão);
c) 11 de junho (Corpus-Christi).
IV Pontos Facultativos:
a) 2 de janeiro (posterior ao ano novo);
b) 23 e 24 de fevereiro (Carnaval);
c) 11 de abril (Sábado da Semana Santa);
d) 15 de outubro só nos estabelecimentos de ensino (Dia do Professor);
e) 28 de outubro (Dia do Funcionário Público).
V Expedientes Matutinos:
a) 9 de abril (Quinta-Feira Santa);
b) 24 e 31 de dezembro (dias que antecedem o Natal e Ano Novo).
VI Expediente Vespertino:
a) 25 de fevereiro a partir das 13 horas (Quarta-Feira de Cinzas).
§ 1º Os serviços considerados essenciais não se suspenderão
por efeito do calendário disposto nos incisos acima.
§ 2º Os feriados referidos no inciso III serão adotados
tão-somente nos Municípios que tiverem decretado feriado nos dias
ali indicados.
Art. 2º Os Dirigentes das Fundações de
direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das
suas Subsidiárias e as Empresas Públicas poderão adotar o calendário
referido nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação,
observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços
essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias,
não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º A adoção do Ponto Facultativo e dos Expedientes
Matutino e Vespertino, permitida no caput do artigo, implica na elaboração
de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas
pelas Entidades indicadas no mesmo, a fim de que seja garantida a prestação
dos serviços considerados essenciais.
§ 2º A compensação de horário referida no parágrafo
anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo
prévio.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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