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São Paulo

Alteradas as regras da substituição tributária entre São Paulo e Mato Grosso

Protocolo ICMS 124/2008

30/12/2008 19:29:14

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PROTOCOLO ICMS 124, DE 5-12-2008
(DO-U DE 12-12-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção

Alteradas as regras da substituição tributária entre São Paulo e Mato Grosso
Foram introduzidas modificações no Protocolo ICMS 11, de 5-3-2008 (link “Atos do CONFAZ” do Portal COAD), que estabeleceu a substituição nas operações interestaduais com materiais de construção, entre os referidos Estados.

Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Protocolo ICMS 11/2008, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.”
Cláusula segunda – A cláusula oitava do Protocolo ICMS 11/2008, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula oitava – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.”
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

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