Santa Catarina
DECRETO
1.958, DE 8-12-2008
(DO-SC DE 8-12-2008)
IMPORTAÇÃO
Normas
Alterada as normas para a importação de mercadoria em outras
Unidades da Federação
Modificação
no Decreto 1.941, de 3-12-2008 (Fascículo 50/2008), determina que o desembaraço
da mercadoria seja realizado em território catarinense, para que se mantenha
o tratamento diferenciado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, os artigos
43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o artigo 3º
da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º
do Decreto nº 1.941, de 3 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ..................................................................................................................
(...)
Parágrafo único O desembaraço aduaneiro das mercadorias
de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
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