Santa Catarina
MEDIDA
PROVISÓRIA 146, DE 3-12-2008
(DO-SC DE 3-12-2008)
FUNDOSOCIAL FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Alteração das Normas
Estado faz alterações no FUNDOSOCIAL
Modificações
na Lei 13.334, de 28-2-2005 (Informativo 10/2005), permitem a transação
de débitos fiscais, inscritos ou não, decorrentes de operações
ou prestações realizadas até 31-12-2007, mediante contribuição
voluntária ao FUNDOSOCIAL, correspondente a 50%, que ainda poderá
ser efetuada em 24 parcelas, desde que a primeira parcela seja até 30-12-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O caput do artigo 9º da Lei
nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O sujeito passivo responsável por obrigação
tributária vencida até 31 de dezembro de 2006, originária de
crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa, objeto
de litígio administrativo ou judicial, poderá realizar transação
com o Estado de Santa Catarina, mediante contribuição voluntária
ao FUNDOSOCIAL, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
crédito tributário devido. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º A Lei nº 13.334, de 2005, fica acrescida
do artigo 9º-A, com a seguinte redação:
Art. 9º-A O sujeito passivo responsável por débitos
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não constituídos
de ofício, decorrentes de operações ou prestações realizadas
até 31 de dezembro de 2007, poderá realizar transação com
o Estado de Santa Catarina, mediante contribuição voluntária
ao FUNDOSOCIAL, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
crédito tributário devido, que poderá ser efetuada em até
vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º A transação de que trata este artigo somente
se aplica aos contribuintes que recolherem a primeira contribuição
ao Fundo até o dia 30 de dezembro de 2008.
§ 2º Enquanto não realizada a transação prevista
neste artigo, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído
de ofício, com os acréscimos legais cabíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos
em litígio decorrentes de contratos celebrados ao abrigo do Programa de
Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), nem ao imposto declarado.
§ 4º O prazo previsto no § 1º poderá, excepcionalmente,
ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O saldo devedor dos parcelamentos concedidos
ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), mantidos os benefícios
do § 5º do artigo 2º previsto na Lei nº 11.481, de 17 de
julho de 2000, para contribuintes que não foram excluídos do Programa,
poderá, por opção do contribuinte, ser objeto de novo parcelamento,
em até 96 (noventa e seis) meses.
§ 1º A opção pelo novo parcelamento deverá ser
realizada por meio de aplicativo próprio no Sistema de Administração
Tributária (S@T), disponível na página da Secretaria de Estado
da Fazenda na internet, observado o seguinte:
I o pedido de parcelamento, com o respectivo pagamento da primeira parcela,
deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação
desta Medida Provisória; e
II o valor mínimo de cada parcela a ser recolhida é R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais).
§ 2º Os parcelamentos com três ou mais parcelas em atraso
poderão ser cancelados.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador
do Estado)
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