Espírito Santo
LEI
9.081, DE 12-12-2008
(DO-ES DE 15-12-2008)
DÉBITO FISCAL
Remissão
Estado está autorizado a conceder remissão de débitos vencidos
até 31-12-2007
Débitos
vencidos poderão ser relativos ao ICM ou ICMS, inscritos ou não em
dívida ativa, ainda que ajuizados, decorrentes de denúncia espontânea
ou auto de infração, cujos valores atualizados até 31-12-2007
sejam iguais ou inferiores a R$ 10.000,00. O benefício para as empresas
optantes do Supersimples se aplica aos débitos formalizados até 30-6-2007.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
remissão de débitos fiscais vencidos, referentes ao ICM e ao ICMS
inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança,
decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31-12-2007,
ou constantes de auto de infração ou de notificação de débito,
lavrados até 31-12-2007, cujos valores, atualizados até 31-12-2007,
sejam iguais ou inferiores a R$ 10.000 (dez mil reais).
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de valores eventualmente recolhidos.
§ 2º Os procedimentos necessários para a remissão
dos débitos e o arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos
no Regulamento do ICMS.
Art. 2º Para efeito de remissão dos débitos
fiscais relativos às empresas optantes do Simples Nacional, previsto na
Lei Complementar nº 123, de 14-12-2006, as datas fixadas no artigo 1º
serão limitadas a 30-6-2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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