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Minas Gerais

Governador dispõe sobre a suspensão de prazos, altera o Regulamento do ICMS ? RICMS, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002.

Decreto 47898/2020

26/03/2020 08:59:59

DECRETO 47.898, DE 25-3-2020
(DO-MG DE 26-3-2020)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governador dispõe sobre a suspensão de prazos, altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINASGERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogada por noventa dias a validade das Certidões de Débitos Tributários – CDT – negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas de 1º de janeiro de 2020 até a data da publicação deste decreto.
Art. 2º – Fica suspenso por noventa dias, salvo para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos – PTA – para inscrição em dívida ativa.
Art. 3º – Fica suspensa por noventa dias, salvo para evitar decadência, a cientificação a contribuinte do encerramento do procedimento exploratório a que se refere o inciso III do art. 67 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
Art. 4º – O art. 3º do Decreto nº 47.799, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.”.
Art. 5º – O art. 91 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 – Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no art. 217 deste Regulamento, só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.
Art. 6º – O art. 33 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 33 – (...)
Parágrafo único – Os prazos fixados para o recolhimento do imposto só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.
Art. 7º – O art. 31 do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 31 – (...)
§ 4º – Os prazos fixados para o recolhimento das taxas estaduais só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.
Art. 8º – O art. 11 do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
§ 3º – Os prazos fixados para o recolhimento da Taxa Florestal só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.
Art. 9º – O § 2º do art. 10 do Decreto n° 44.045, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
§ 2º – Os prazos fixados para o recolhimento da TFAMG só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.
Art. 10 – O art. 36 do Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e Área Adjacente das Rodovias – RFDR – e da respectiva Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDR, aprovado pelo Decreto n° 43.932, de 21 de dezembro de 2004, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 36 – (...)
Parágrafo único – Os prazos fixados para o recolhimento da TFDR só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.
Art. 11 – O art. 10 do Decreto n° 45.936, de 23 de março de 2012, que estabelece o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e dispõe sobre o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 10 – (...)
§ 2º – Os prazos fixados para o recolhimento da TFRM só vencem em dia de expediente normal na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.
Art. 12 – O regime especial de que trata o inciso III do caput do art. 627 da Parte 1 do Capítulo LXXXVIII do Anexo IX do RICMS vigente na data de publicação deste decreto, terá sua vigência prorrogada para até o último dia do primeiro mês subsequente ao do término do estado de calamidade pública em razão da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19, independentemente de requerimento do detentor do regime.
Parágrafo único – Durante o período de vigência prorrogada a que se refere o caput, fica autorizada a aquisição de óleo diesel com a redução de base de cálculo prevista no item 58 do Anexo IV do RICMS em quantidade mensal que corresponda a um doze avos do volume máximo autorizado no regime especial, observado os termos do referido regime.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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