RESOLUÇÃO 5.355 SEF, DE 25-3-2020
(DO-MG DE 26-3-2020)
NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Obrigatoriedade
Fazenda altera o cronograma de obrigatoriedade de uso da NFC-e
Esta modificação na Resolução 5.234 SEF, de 5-2-2019, estabelece, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja até R$ 4.500.000,00, novo prazo de obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, conforme o seguinte escalonamento:
- 1-9-2020, para os contribuintes cuja receita seja superior ao montante de R$ 500.000,00, até o limite máximo de R$ 1.000.000,00; e
- 1-12-2020, para os contribuintes cuja receita seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Os incisos VI e VII do caput do art. 2º da Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
VI – 1º de setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
VII – 1º dezembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 7º.”.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda