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Trabalho e Previdência

Coronavírus: Coffito fixa normas sobre fiscalização quanto à disponibilização dos EPI

Resolução COFFITO 517/2020

26/03/2020 09:15:20

RESOLUÇÃO 517 COFFITO, DE 25-3-2020
(DO-U DE 26-3-2020)

FISIOTERAPEUTA - Exercício da Profissão

Coronavírus: Coffito fixa normas sobre fiscalização quanto à disponibilização dos EPI

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO a classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 11 de março de 2020, como pandemia o novo coronavirus - COVID-19;

CONSIDERANDO a competência legal estatuída na norma do art. 5º, incisos II, da Lei Federal nº 6.316/75;

CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA nº 04/2020/GVIMS/GGTES/ANVISA;

CONSIDERANDO a gravidade e rapidez com que a epidemia se espalhou em diversos países e no Brasil, resolve:

Artigo 1º. Determinar aos Responsáveis Técnicos, e/ou Coordenadores Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais de cada Unidade de Saúde, pública ou privada, a atribuição de verificar e garantir que os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais tenham a sua disposição os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários durante a Pandemia causada pela infecção do vírus SARS-COV2/COVID- 19.

Parágrafo único. Os EPIs necessários correspondem àqueles equipamentos definidos na Nota Técnica 04/2020/GVIMS/GGTES/ANVISA.

Artigo 2º. Caberá ao Responsável Técnico, Coordenador ou do ocupante do posto de Chefia dos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, em caso de falta de EPI, notificar imediatamente à autoridade superior da unidade hospitalar, assim como à autoridade sanitária do Município ou do Estado ou do Distrito Federal para regularização no fornecimento do EPI, notificando em seguida o respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de sua circunscrição.

Parágrafo único. O profissional que não atender ao disposto no caput deste artigo estará sujeito a processo ético-disciplinar, sem prejuízo da adoção de outras medidas de natureza cível e criminal.

Artigo 3º. Os profissionais que estiverem vinculados ao combate da Pandemia COVID-19, sem prejuízo do dever atribuído aos profissionais designados no art. 2º desta Resolução, poderão comunicar a ausência de EPI aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que deverão notificar a direção do hospital, assim como a autoridade municipal, distrital e ou estadual.

§ 1º. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão disponibilizar canais para o atendimento destas comunicações, mantendo os Departamentos de Fiscalização com condições para o atendimento das demandas dos profissionais sobre a ausência de equipamentos.

§ 2º. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão adotar todas as medidas para a proteção dos profissionais, incluindo ações de responsabilização dos gestores locais que não disponibilizarem, após notificação do CREFITO, os equipamentos de proteção individual necessários para o enfrentamento da Pandemia COVID-19.

§ 3º. A eventual resistência no atendimento da Notificação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverá ser comunicada ao Ministério Público competente, para fins de apuração administrativa, cível e criminal, em especial quanto ao disposto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Artigo 4º. A presente Resolução será submetida ao referendo do Plenário do COFFITO na primeira oportunidade que seja possível a realização de reunião plenária.

Artigo 5º. A presente Resolução poderá ser alterada a qualquer momento, podendo ser editados novos atos normativos para regulação da matéria aqui prevista.

Artigo 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

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