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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre o recolhimento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio

Resolução SEF 5354/2020

26/03/2020 09:16:17

RESOLUÇÃO 5.354 SEF, DE 25-3-2020
(DO-MG DE 26-3-2020)

TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - Recolhimento

Fazenda dispõe sobre o recolhimento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA,no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º – Esta resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:
I – o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da taxa;
II – a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2020.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 2º – O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em zona urbana ainda não cadastrado, que se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.
Parágrafo único – Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.
Art. 3º – Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I – área privativa da unidade autônoma;
II – área da vaga de garagem da unidade autônoma;
III – área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Parágrafo único – Para o cadastramento de ofício a SEF poderá arbitrar a área do imóvel enquanto não efetuada a entrega da documentação comprovando a área exata a ser utilizada para a cobrança da taxa.
Art. 5º – Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º – A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I – o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II – na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
§ 3º – Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta resolução.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA
Art. 7º – O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2020 deverá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2020, relativamente às edificações localizadas em município constante do Anexo II e nos demais municípios que possuam imóveis com Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
Art. 8º – O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual – DAE – modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda nainternet(www.fazenda.mg.gov.br).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º – O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha, até a data de vencimento estabelecida no art. 7º, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até o dia 3 de novembro de 2020 sem encargos.
Parágrafo único – Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput e o art. 7º sem o devido recolhimento, incidirão os encargos calculados a partir das citadas datas.
Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo I
(a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 5354/2020)
CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA - CIE

UNIDADES AUXILIARES

CIE

Almoxarifado

 *

Centro Processamento de Dados

400

Centro de Treinamento

300

Depósito Fechado

*

Escritório Administrativo

 700

Garagem

 200

Oficina de reparação

 300

Ponto de exposição

 *

Posto de coleta

 *

Sede Administrativa

700

Unidade de abastecimento combustível

300


Anexo II
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº 5354/2020)

ITEM

CÓDIGO DO MUNICÍPIO

 MUNICÍPIO

1

15

Além Paraíba

2

16

Alfenas

3

17

 Almenara

4

 35

 Araguari

5

 40

 Araxá

6

 50

Baldim

7

56

 Barbacena

8

 62

 Belo Horizonte

9

67

 Betim

10

 74

Bom Despacho

11

 90

 Brumadinho

12

100

 Caeté

13

 115

 Campos Altos

14

 125

 Capim Branco

15

134

 Caratinga

16

 783

 Confins

17

 180

Congonhas

18

 183

 Conselheiro Lafaiete

19

186

Contagem

20

194

 Coronel Fabriciano

21

 209

Curvelo

22

 216

 Diamantina

23

 223

 Divinópolis

24

 241

 Esmeraldas

25

251

Extrema

26

 260

Florestal

27

 261

Formiga

28

 271

 Frutal

29

 277

 Governador Valadares

30

 287

Guaxupé

31

 298

Ibirité

32

 301

 Igarapé

33

 313

Ipatinga

34

317

 Itabira

35

322

 Itaguara

36

324

 Itajubá

37

337

 Itatiaiuçu

38

338

 Itaúna

39

 342

 Ituiutaba

40

 344

 Iturama

41

 346

 Jaboticatubas

42

351

 Janaúba

43

352

Januária

44

 740

 Juatuba

45

367

 Juiz de Fora

46

 376

 Lagoa Santa

47

 382

Lavras

48

 384

 Leopoldina

49

 394

 Manhuaçu

50

 394

 Mariana

51

809

 Mário Campos

52

407

 Mateus Leme

53

 411

Matozinhos

54

 433

 Montes Claros

55

 439

Muriaé

56

 448

 Nova Lima

57

452

 Nova Serrana

58

 366

Nova União

59

 456

Oliveira

60

 461

Ouro Preto

61

 470

Paracatu

62

 471

 Pará de Minas

63

 479

Passos

64

480

 Patos de Minas

65

481

 Patrocínio

66

493

 Pedro Leopoldo

67

512

 Pirapora

68

 515

Pium-í

69

518

Poços de Caldas

70

 521

Ponte Nova

71

 525

 Pouso Alegre

72

 539

Raposos

73

 543

 Resplendor

74

 546

 Ribeirão das Neves

75

 548

Rio Acima

76

 553

 Rio Manso

77

 567

 Sabará

78

570

Salinas

79

 578

 Santa Luzia

80

758

Santana do Paraíso

81

625

São João Del Rei

82

 628

São João Evangelista

83

846

 São Joaquim de Bicas

84

 763

 São José da Lapa

85

637

 São Lourenço

86

 647

 São Sebastião do Paraíso

87

 850

 Sarzedo

88

672

Sete Lagoas

89

683

 Taquaraçu de Minas

90

686

 Teófilo Otoni

91

687

Timóteo

92

 693

 Três Corações

93

699

 Ubá

94

 701

Uberaba

95

 702

Uberlândia

96

 704

Unaí

97

 707

Varginha

98

712

Vespasiano

99

 713

 Viçosa

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