Espírito Santo
LEI
9.080, DE 12-12-2008
(DO-ES DE 15-12-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado institui programa de parcelamento de débitos do ICM e ICMS
Benefício
relaciona-se aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até
30-6-2008, que poderão ser quitados com redução de juros e multas.
Prazo para formalização do pedido de ingresso no programa se encerrará
em 30-4-2009. As normas necessárias à implementação dessas
disposições serão expedidas através de Ato do Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento
Incentivado de Débitos Fiscais destinado a promover a regularização
de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 30-6-2008, constituídos ou não, inclusive
os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida
ativa, ainda que ajuizados.
§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada,
na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais
vencidos previstos na legislação de regência do imposto, na data
dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º O parcelamento de que trata o caput:
I desde que requerido até 30-4-2009, poderá ser efetuado em
moeda corrente, nas seguintes condições:
a) em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por
cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento)
dos juros de mora;
b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução
de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60%
(sessenta por cento) dos juros de mora;
c) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução
de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e,
de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora;
d) não admitirá parcela mensal inferior a 200 (duzentos) Valores de
Referência do Tesouro Estadual (VRTEs);
II implica em confissão irrevogável e irretratável do
débito fiscal;
III observadas as disposições desta Lei, será concedido
de acordo com as regras contidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25-10-2002;
IV poderá ser deferido, independentemente da existência de
outros parcelamentos anteriormente celebrados;
V não autoriza a restituição ou compensação
das importâncias já recolhidas;
VI não se aplica a débito fiscal:
a) objeto de parcelamento em curso; ou
b) cujo parcelamento esteja expressamente vedado pelo Regulamento do ICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002;
VII fica condicionado a que o contribuinte:
a) efetue expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação
em parcela única;
b) efetue, na forma e nos prazos regulamentares, o pagamento regular das parcelas
do débito consolidado;
c) declare sua opção pelo ingresso no Programa, mediante requerimento;
d) efetue o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios
nas ações já ajuizadas; e
e) atenda às demais condições previstas no RICMS/ES.
§ 3º O requerimento a que se refere o § 2º, VIII,
c:
I será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar
de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação
judicial referente à cobrança da dívida;
II conterá o valor do débito, com a indicação do
número do auto de infração ou da notificação de débito
e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu
respectivo período de referência; e
III deverá ser instruído com cópia do Documento de Informação
e Apuração do ICMS (DIA-ICMS) ou Declaração Simplificada
(DS) ou do Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF),
na hipótese de pagamento ou parcelamento decorrente de denúncia espontânea
apresentada pelo contribuinte.
§ 4º O pagamento em cota única dispensa a apresentação
do requerimento previsto neste artigo, e poderá ser efetuado por meio de
Documento Único de Arrecadação (DUA) eletrônico, conforme
modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 5º Para cada débito consolidado na forma do § 1º
será celebrado um contrato de parcelamento.
Art. 2º O contrato celebrado em decorrência
do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente
rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária,
quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por
prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único Ocorrida a rescisão nos termos previstos
no caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo
devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se
a cobrança do débito remanescente.
Art. 3º Para fins de pagamento dos débitos
fiscais apurados na forma desta Lei, a atualização monetária
deverá ser calculada com base na variação do Valor de Referência
do Tesouro Estadual (VRTE), do Estado do Espírito Santo, e os juros de
mora serão equivalentes a 1% (um por cento) por mês ou fração.
Art. 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre
as normas complementares necessárias à implementação das
disposições contidas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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