x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Divulgados os prazos de recolhimento do IPVA para o ano de 2009

Resolução SF 4052/2008

30/12/2008 19:29:16

Untitled Document

RESOLUÇÃO 4.052 SF, DE 12-12-2008
(DO-MG DE 13-12-2008)

IPVA
Recolhimento em 2009

Divulgados os prazos de recolhimento do IPVA para o ano de 2009
O pagamento poderá ser feito em 3 parcelas mensais, ou em cota única, com desconto de 3%, observado o calendário de escalonamento de acordo com o algarismo final da placa do veículo. Os prazos da primeira parcela ou da cota única dos caminhões vencem em abril, enquanto que as parcelas dos demais veículos rodoviários usados vencem já em janeiro/2009.
O IPVA com valor inferior a R$ 90,00 não poderá ser parcelado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do artigo 20, no inciso I do caput e no § 2º do artigo 27, no artigo 29, no § 2º do artigo 32 e no artigo 33 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre o prazo, a forma e o local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2009, sobre o pedido de revisão e divulga os valores de base de cálculo e do imposto.
Art. 2º – O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2009, relativo a veículo rodoviário usado, será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
I – relativamente aos veículos em geral, exceto os do tipo caminhão e caminhão trator:

Final de Placa

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

1

19-1-2009

11-2-2009

16-3-2009

2

20-1-2009

12-2-2009

17-3-2009

3

21-1-2009

13-2-2009

18-3-2009

4

22-1-2009

16-2-2009

19-3-2009

5

23-1-2009

17-2-2009

20-3-2009

6

26-1-2009

18-2-2009

23-3-2009

7

27-1-2009

19-2-2009

24-3-2009

8

28-1-2009

20-2-2009

25-3-2009

9

29-1-2009

26-2-2009

26-3-2009

0

30-1-2009

27-2-2009

27-3-2009

II – relativamente aos veículos do tipo caminhão e caminhão trator:

Final de Placa

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

1

15-4-2009

18-5-2009

17-6-2009

2

16-4-2009

19-5-2009

18-6-2009

3

17-4-2009

20-5-2009

19-6-2009

4

22-4-2009

21-5-2009

22-6-2009

5

23-4-2009

22-5-2009

23-6-2009

6

24-4-2009

25-5-2009

24-6-2009

7

27-4-2009

26-5-2009

25-6-2009

8

28-4-2009

27-5-2009

26-6-2009

9

29-4-2009

28-5-2009

29-6-2009

0

30-4-2009

29-5-2009

30-6-2009

Parágrafo único – O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 3º – Ficam aprovados os valores de base de cálculo e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:
I – as tabelas contêm os valores de base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II – a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III – os valores relativos à eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;
IV – o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 1º – Para os veículos fabricados no período de 1979 a 1998, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1999, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I – a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II – a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º – Para o veículo fabricado até 1978, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1979.
§ 3º – A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 4º – O pedido de revisão da base de cálculo e do valor do IPVA observará o disposto nos artigos 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso II do § 2º do artigo 20 do RIPVA, a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação deverá estar contida em publicações dos meses de dezembro de 2008 ou de janeiro de 2009.
Art. 5º – O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, na seguinte forma:
I – sem guia de arrecadação, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento conforme previsto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;
II – mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via internet;
III – mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-B, emitida por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda ou do Posto de Serviço Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos anteriores.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade