Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.052 SF, DE 12-12-2008
(DO-MG DE 13-12-2008)
IPVA
Recolhimento em 2009
Divulgados os prazos de recolhimento do IPVA para o ano de 2009
O
pagamento poderá ser feito em 3 parcelas mensais, ou em cota única,
com desconto de 3%, observado o calendário de escalonamento de acordo com
o algarismo final da placa do veículo. Os prazos da primeira parcela ou
da cota única dos caminhões vencem em abril, enquanto que as parcelas
dos demais veículos rodoviários usados vencem já em janeiro/2009.
O IPVA com valor inferior a R$ 90,00 não poderá ser parcelado.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do artigo 20, no
inciso I do caput e no § 2º do artigo 27, no artigo 29, no
§ 2º do artigo 32 e no artigo 33 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado
pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
o prazo, a forma e o local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2009, sobre o pedido de revisão
e divulga os valores de base de cálculo e do imposto.
Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos
geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2009, relativo a veículo rodoviário
usado, será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por
cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido
desconto, nos seguintes prazos:
I relativamente aos veículos em geral, exceto os do tipo caminhão
e caminhão trator:
Final de Placa |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
1 |
19-1-2009 |
11-2-2009 |
16-3-2009 |
2 |
20-1-2009 |
12-2-2009 |
17-3-2009 |
3 |
21-1-2009 |
13-2-2009 |
18-3-2009 |
4 |
22-1-2009 |
16-2-2009 |
19-3-2009 |
5 |
23-1-2009 |
17-2-2009 |
20-3-2009 |
6 |
26-1-2009 |
18-2-2009 |
23-3-2009 |
7 |
27-1-2009 |
19-2-2009 |
24-3-2009 |
8 |
28-1-2009 |
20-2-2009 |
25-3-2009 |
9 |
29-1-2009 |
26-2-2009 |
26-3-2009 |
0 |
30-1-2009 |
27-2-2009 |
27-3-2009 |
II relativamente aos veículos do tipo caminhão e caminhão trator:
Final de Placa |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
1 |
15-4-2009 |
18-5-2009 |
17-6-2009 |
2 |
16-4-2009 |
19-5-2009 |
18-6-2009 |
3 |
17-4-2009 |
20-5-2009 |
19-6-2009 |
4 |
22-4-2009 |
21-5-2009 |
22-6-2009 |
5 |
23-4-2009 |
22-5-2009 |
23-6-2009 |
6 |
24-4-2009 |
25-5-2009 |
24-6-2009 |
7 |
27-4-2009 |
26-5-2009 |
25-6-2009 |
8 |
28-4-2009 |
27-5-2009 |
26-6-2009 |
9 |
29-4-2009 |
28-5-2009 |
29-6-2009 |
0 |
30-4-2009 |
29-5-2009 |
30-6-2009 |
Parágrafo único O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa
reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 3º Ficam aprovados os valores de base de cálculo
e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado
o seguinte:
I as tabelas contêm os valores de base de cálculo e do imposto
relativos a veículos nacionais e importados;
II a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos
e versões;
III os valores relativos à eventual modelo não fabricado no
ano indicado devem ser desconsiderados;
IV o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo
ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação
deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação
do cadastro.
§ 1º Para os veículos fabricados no período de 1979
a 1998, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos
para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1999, reduzidos, a cada
ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para
o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do
multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez)
anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de
20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º Para o veículo fabricado até 1978, a base de
cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do
parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado
em 1979.
§ 3º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo
movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível
fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na
tabela.
Art. 4º O pedido de revisão da base de cálculo
e do valor do IPVA observará o disposto nos artigos 20 a 25 do Regulamento
do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de
2003.
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso II do §
2º do artigo 20 do RIPVA, a cotação do veículo utilizada
como paradigma para a contestação deverá estar contida em publicações
dos meses de dezembro de 2008 ou de janeiro de 2009.
Art. 5º O pagamento do IPVA será efetuado
nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, na seguinte
forma:
I sem guia de arrecadação, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento conforme previsto
em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;
II mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via
internet;
III mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-B, emitida
por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda ou do Posto de Serviço
Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos
anteriores.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado de Fazenda)
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