Espírito Santo
LEI
9.086, DE 15-12-2008
(DO-ES DE 16-12-2008)
HOSPITAL E CLÍNICA
Cadeira de Rodas/Maca
Unidades de Saúde estão obrigadas a disponibilizar, no mínimo,
1 maca e 1 cadeira de rodas para atendimento exclusivo à pessoa obesa
Os
hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades
de saúde privados terão o prazo de 180 dias, contados a partir de
16-12-2008, para atender as disposições desta Lei. O descumprimento
sujeitará o infrator a advertência, na 1ª ocorrência e a
aplicação de multa na reincidência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Hospitais, prontos-socorros, postos de
atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados deverão,
obrigatoriamente, possuir em seus estabelecimentos, no mínimo 1 (uma) maca
e 1 (uma) cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às
pessoas obesas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação
da presente Lei.
Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos
de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados que descumprirem
esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, que serão
aplicadas por órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, a saber:
I advertência, na 1ª (primeira) ocorrência;
II multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção
monetária pelo índice oficial, na 2ª (segunda) ocorrência;
III multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências
subseqüentes, sem prejuízo da interdição imediata do estabelecimento
até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único Vetado.
Art. 3º O valor arrecadado com a aplicação
das multas de que trata o artigo 2º será destinado à aquisição
de macas e cadeiras de rodas para pessoas obesas para doação às
entidades filantrópicas localizadas neste Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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