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Espírito Santo

Unidades de Saúde estão obrigadas a disponibilizar, no mínimo, 1 maca e 1 cadeira de rodas para atendimento exclusivo à pessoa obesa

Lei 9086/2008

30/12/2008 19:29:16

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LEI 9.086, DE 15-12-2008
(DO-ES DE 16-12-2008)

HOSPITAL E CLÍNICA
Cadeira de Rodas/Maca

Unidades de Saúde estão obrigadas a disponibilizar, no mínimo, 1 maca e 1 cadeira de rodas para atendimento exclusivo à pessoa obesa
Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados terão o prazo de 180 dias, contados a partir de 16-12-2008, para atender as disposições desta Lei. O descumprimento sujeitará o infrator a advertência, na 1ª ocorrência e a aplicação de multa na reincidência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados deverão, obrigatoriamente, possuir em seus estabelecimentos, no mínimo 1 (uma) maca e 1 (uma) cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 2º – Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, que serão aplicadas por órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, a saber:
I – advertência, na 1ª (primeira) ocorrência;
II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo índice oficial, na 2ª (segunda) ocorrência;
III – multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subseqüentes, sem prejuízo da interdição imediata do estabelecimento até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único – Vetado.
Art. 3º – O valor arrecadado com a aplicação das multas de que trata o artigo 2º será destinado à aquisição de macas e cadeiras de rodas para pessoas obesas para doação às entidades filantrópicas localizadas neste Estado.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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