São Paulo
DECRETO
53.832, DE 17-12-2008
(DO-SP DE 18-12-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz
Estado disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de tintas,
vernizes e outros produtos da indústria química
Foram
estabelecidos os procedimentos relativos ao recolhimento referente ao estoque
originado das operações efetuadas até 31-12-2008, com os produtos
que especifica, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição
tributária a partir de 1-1-2009. Foi estabelecida, ainda, fórmula
de cálculo diferenciada para contribuinte sujeito às normas do Simples
Nacional. O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 parcelas
mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro
dos contribuintes.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na alínea a do
inciso I do artigo 1º do Decreto 53.660, de 6 de novembro de 2008, e no
Convênio ICMS-104/2008, de 26 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento paulista, exceto o indicado
no inciso I do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente
ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6º existente no final
do dia 31 de dezembro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, artigos 8º, XIV,
e 60, I):
I efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou
2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), transmitir, até 15 de fevereiro de 2009, arquivo digital à
Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, manter a relação
de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação
ao Fisco, quando solicitado;
V recolher o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O valor do imposto devido pela operação própria
e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST) divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo
x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor
da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º Quando existir preço final a consumidor divulgado
pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no §
1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas
subseqüentes deverá ser calculado:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = (base de cálculo da saída base de cálculo
da entrada) x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída,
o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3. desconsiderando-se, na hipótese da alínea b do item
1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à
base de cálculo da saída.
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até
6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até 28 de fevereiro de 2009.
§ 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico
de Apuração (RPA) que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro
de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o
imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo
das demais exigências, o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo Estorno de Créditos do quadro
Débito do Imposto, com a indicação da expressão
Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição
tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ Decreto ___.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que
couber, às mercadorias referidas no § 6º na hipótese de
sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de dezembro
de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6º As mercadorias a que se refere o caput são
as abaixo relacionadas, classificadas nas seguintes posições, subposições
ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH):
1. tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 ou 3210;
2. preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes
e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805,
3807, 3810 ou 3814;
3. massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações
e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404,
3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910;
4. xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17 ou 3206;
5. piche, 2706.00.00 ou 2715.00.00;
6. produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica,
colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907,
3910 ou 6807;
7. secantes preparados, 3211.00.00;
8. preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações
catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação
em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815
ou 3824;
9. indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação,
3214, 3506, 3909 ou 3910;
10. corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00,
3206 ou 3212.
§ 7º O disposto neste Decreto não se aplica na hipótese
de a mercadoria referida no § 6º ter sido recebida já com a retenção
antecipada do imposto por substituição tributária.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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