São Paulo
DECRETO
53.833, DE 17-12-2008
(DO-U DE 18-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
Modificações
no Decreto 45.490, de 30-11-2000, tratam, em especial, da base de cálculo
na importação de bens ou mercadorias, da isenção nas saídas
com destino a áreas de livre comércio e nas importações
de mercadoria ou bem sob o Regime de Admissão Temporária, bem como
nas operações abrangidas pelo REPETRO, com efeitos nas datas que especifica.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-126/2008 e 129/2008,
celebrados em Brasília-DF, no dia 22 de outubro de 2008, e nos Convênios
ICMS-130/2007, de 27 de novembro de 2007, e 25/2008, de 4 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o inciso IV do artigo 37:
IV quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante
do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação,
sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio,
bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º
(Lei 6.374/89, artigo 24, IV, na redação da Lei 11.001/2001, artigo
1º, X); (NR);
II o caput do artigo 5º do Anexo I:
Art. 5º (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) Saída de
produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização
ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá
e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima,
Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas,
e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município
de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana,
armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel
de passageiros (Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, caput,
e ICMS-52/92, com alteração dos Convênios ICMS-37/97, 06/2007
e 25/2008). (NR);
III o caput do artigo 34 do Anexo I:
Art. 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE IMPORTAÇÃO
MEDICAMENTOS) Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação
do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo
Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos
ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos,
inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de
setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate
à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal
(Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-147/2005,
cláusula primeira, e Anexo, na redação do Convênio ICMS-129/2008).
(NR);
IV o inciso VI do artigo 37 do Anexo I, mantidas as suas alíneas:
VI de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de
Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos
federais incidentes na importação, observados os prazos e condições
estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênio
ICMS-58/99, cláusula primeira): (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao artigo 37, o § 8º:
§ 8º Na hipótese do inciso IV, havendo suspensão
de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento
da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também
suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela
União, dos tributos federais suspensos. (NR);
II ao artigo 63 do Anexo I, o § 2º, passando o atual parágrafo
único a denominar-se § 1º:
§ 2º O benefício previsto neste artigo aplica-se,
também, à parcela do imposto devida a este Estado quando ocorrer faturamento
direto ao consumidor pela montadora ou importador (Convênio ICMS-126/2008).
(NR).
Art. 3º Fica revogado o artigo 108 do Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante
indicados, que produzem efeitos:
I desde 31 de outubro de 2008, o inciso II do artigo 1º;
II desde 12 de novembro de 2008, o inciso III do artigo 1º e o inciso
II do artigo 2º;
III a partir de 1º de janeiro de 2009, o artigo 3º. (José
Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 509 GS-CAT/2008, publicado ao final do presente
Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas
no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem,
principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições
contidas nos Convênios ICMS-126/2008 e 129/2008, celebrados em Brasília-DF,
no dia 22 de outubro de 2008, e nos Convênios ICMS-130/2007, de 27
de novembro de 2007, e 25/2008, de 4 de abril de 2008.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
a) o inciso I altera o inciso IV do artigo 37, para dispor que, na determinação
da base de cálculo do imposto devido no desembaraço aduaneiro
de bens ou mercadorias importados do exterior, deve ser observado também
o disposto no § 8º do referido artigo 37, parágrafo esse
que está sendo acrescentado pelo inciso I do artigo 2º da presente
proposta;
b) o inciso II altera o caput do artigo 5º do Anexo I, para conceder
a isenção do imposto na saída de produto industrializado
ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização
na Área de Livre Comércio de Boa Vista, localizada no Estado de
Roraima, bem como para excluir desse benefício as saídas para
a Área de Livre Comércio de Pacaraima, localizada, também,
no Estado de Roraima;
c) o inciso III altera o caput do artigo 34 do Anexo I, que prevê
a concessão de isenção de ICMS na importação de
produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à
vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela,
realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério
da Saúde, para informar, no fundamento legal do dispositivo, que a
relação de produtos beneficiados pela isenção é
a constante no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998,
na redação dada pelo Convênio ICMS-129/2008, de 22 de outubro
de 2008;
d) o inciso IV altera o inciso VI do artigo 37 do Anexo I, que prevê
a isenção do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria
ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária,
com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na
importação, para dispor que a fruição do benefício
condiciona-se à observância dos prazos e condições estabelecidos
na legislação federal que disciplina o Regime de Admissão
Temporária, alterando a condição, até então prevista,
de retorno do bem ou da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogável uma única vez por igual período, a critério
do Fisco.
O artigo 2º acrescenta os seguintes dispositivos ao Regulamento
do ICMS:
a) o inciso I acrescenta o § 8º ao artigo 37, que dispõe
sobre a base de cálculo do imposto devido no desembaraço aduaneiro
de bens ou mercadorias importados do exterior, para prever que, na hipótese
de suspensão dos tributos federais por ocasião do desembaraço
aduaneiro, a parcela do ICMS correspondente a esses tributos federais também
fica suspenso, devendo ser lançado quando a União cobrar os referidos
tributos suspensos;
b) o inciso II acrescenta o § 2º ao artigo 63 do Anexo I, que
prevê a concessão de isenção na saída interna de
veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo, para reequipamento de sua fiscalização, e à Secretaria
da Segurança Pública, para reequipamento policial da Polícia
Militar, para dispor que o benefício aplica-se, também, à
parcela do imposto devida ao Estado de São Paulo quando ocorrer faturamento
direto ao consumidor pela montadora ou importador.
Por fim, o artigo 3º revoga o artigo 108 do Anexo I, que concede,
com fundamento no artigo 112 da Lei 6.374/89, isenção do ICMS
nas operações efetuadas com mercadorias abrangidas pelo REPETRO,
tendo em vista a publicação de decreto específico sobre a
matéria, com fundamento no Convênio ICMS-130/2007, de 27 de novembro
de 2007.
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