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Espírito Santo

Incorporados ao RICMS os prazos para transmissão do SCANC em 2009

Decreto -R 2179/2008

30/12/2008 19:29:21

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DECRETO 2.179-R, DE 12-12-2008
(DO-ES DE 15-12-2008)

SCANC – SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS
Prazo para Transmissão

Incorporados ao RICMS os prazos para transmissão do SCANC em 2009
Informações são relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos. Fica acrescido dispositivo ao Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 1.062, com a seguinte redação:
“Art. 1.062 –  As informações de que trata o artigo 257, no exercício de 2009, deverão ser transmitidas nos seguintes prazos (Ato COTEPE 37/2008):
I – na hipótese do artigo 257, § 1º, I:
a) no mês de janeiro, dia 2;
b) nos meses de fevereiro e março, dias 2 ou 3 de cada mês;
c) nos meses de abril, julho, setembro, outubro e dezembro, dia 1º de cada mês;
d) no mês de maio, dia 4;
e) no mês de junho, dias 1º ou 2;
f) no mês de agosto, dias 1º ou 3, e
g) no mês de novembro, dia 3;
II – na hipótese do artigo 257, § 1º, II:
a) no mês de janeiro, dias 3 ou 5;
b) nos meses de fevereiro, março, agosto e novembro, dias 4 ou 5 de cada mês;
c) nos meses de abril, julho, setembro e dezembro, dias 2 ou 3 de cada mês;
d) no mês de maio, dia 5;
e) no mês de junho, dias 3 ou 4; e
f) no mês de outubro, dias 2 ou 5;
III – na hipótese do artigo 257, § 1º, III:
a) nos meses de janeiro a maio, julho, agosto, outubro e novembro, dia 6 de cada mês;
b) no mês de junho, dia 5; e
c) nos meses de setembro e dezembro, dia 4 de cada mês;
IV – na hipótese do artigo 257, § 1º, IV:
a) no mês de janeiro, dias 2, 3, 5 ou 6;
b) nos meses de fevereiro e março, dias 2, 3, 4, 5 ou 6 de cada mês;
c) nos meses de abril e julho, dias 1, 2, 3 ou 6 de cada mês;
d) no mês de maio, dias 4, 5 ou 6;
e) no mês de junho, dias 1, 2, 3, 4 ou 5;
f) no mês de agosto, dias 1, 3, 4, 5 ou 6;
g) nos meses de setembro e dezembro, dias 1, 2, 3, ou 4 de cada mês;
h) no mês de outubro, dias 1, 2, 5 ou 6; e
i) no mês novembro, dias 3, 4, 5 ou 6;
V – na hipótese do artigo 257, § 1º, V, ‘a’, até o dia 13 de cada mês; e
VI – na hipótese do artigo 257, § 1º, V, ‘b’, até o dia 23 de cada mês.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

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